TJDFT - 0711447-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA BARBOSA BORBA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS FRANCO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711447-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE MATOS FRANCO, THAIS CRISTINA BARBOSA BORBA REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Bank Invest opõe embargos de declaração.
Alega obscuridade e omissão na sentença dado que não foi estabelecido qual o réu que seria responsável pela restituição do valor vertido pelo autor.
O autor também interpõe embargos de declaração.
Sustenta que a sentença não especificou a Conduta da Bank Invest, bem como a sua responsabilidade pela promessa de contemplação.
Pede para que seja sanada a omissão.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Em sentença, conclui pela inexistência de prova da promessa de contemplação, de forma que restituição das parcelas vertidas ao contrato de consorcio deveriam observar as regras aplicáveis ao caso.
Nesse contexto, a obrigação de restituir foi imputada à Zema Administradora de Consórcio.
Não há obscuridade.
Os embargos opostos pelo autor seguem a mesma sorte.
Em sentença, decidi que o acervo probatório não permita concluir que a Bank Invest prometeu a contemplação dos 32 contratos.
A propósito, confira-se o seguinte trecho da fundamentação: A pretensão do autor é rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.
Quanto à rescisão do contrato, não há resistência da parte requerida.
A problemática repousa sobre o momento e o valor da restituição.
A parte autora sustenta que houve promessa de contemplação nos 32 contratos firmados.
Os contratos de consórcio foram juntados aos autos ao Id 152557419 e 152557399.
Na alínea “f” consta: O Consórcio Zema NÃO comercializa cotas contempladas e todas as contemplações ocorrerão somente por SORTEIO apurado com base na Extração da Loteria Federal ou LANCE, sendo considerado vencedor o que representar maior percentual de quitação ou amortização do crédito, conforme o regulamento.
Além da previsão contratual, a Zema Consórcios juntou aos autos a gravação de conversa telefônica com a autora Thais Cristina confirmou seus dados, confirmou ter celebrado 15 contratos de consórcio, concordou com os valores indicados, as parcelas, afirmou ter recebido a via do contrato e declarou expressamente (2min40seg) que o vendedor não fez promessa de contemplação em data fixa (Id 162166079).
Além disso, a atendente da Zema Consórcios esclareceu que quantias em dinheiro não seriam repassadas ao consorciado.
A autenticidade da gravação não foi contestada.
Diante dos termos dos contratos escritos e da gravação e confirmação apresentada pela administradora de Consórcios, não prevalece a alegação e promessa de contemplação.
O documento de Id 165138652, conversa por meio do aplicativo whatsapp supostamente entre o autor Gabriel e a Zema Consórcios, evidencia esclarecimentos prestados sobre os bens que podem ser comprados com o crédito proveniente dos contratos.
Não há indicativo de promessa de contemplação.
Os áudios de Id 165138655 a Id 165138665 revelam que o autor Gabriel pretendia utilizar o valor obtido com os contratos celebrados por si e por sua esposa para investir em seus negócios.
Aparentemente essas mensagens são direcionadas para a representante da Bank Invest.
O intento de investimento justifica a expressiva quantidade de contratos (32) celebrados entre os autores e a Zema Consórcios com a participação da segunda ré.
No contexto, é razoável supor que os autores acreditavam que estariam de com valor da contemplação dos contratos em pouco espaço de tempo.
Contudo, a prova dos autos não permite concluir que os autores foram induzidos em erro para terem esse tipo crença. É o engodo que autoriza a imputação da responsabilidade pela rescisão do contrato à parte contrária.
Nesse tópico, a Zema Consórcios evidenciou ter cumprido o dever de advertir os autores sobre as regras de contemplação e, se mesmo assim os autores não denunciaram o contrato, presumível que não foram enganados em relação aos termos do ajuste.
Não é cabível imputar à parte ré o ônus da extinção prematura dos contratos. (grifos nossos).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Ciente da contemplação da parte autora e do depósito (Id 198289776).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
23/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:1) Rescindir, por desistência do consumidor, os contratos de adesão ao grupo de consórcio firmados entre as partes;2) Condenar a parte ré a restituir ao autor os valores pagos, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, com a retenção apenas da taxa de administração prevista na proposta de adesão.As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir dos desembolsos.
Os juros de mora à taxa de 1% am são devidos após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devida pelo autor, na forma do art. 98, §3º do CPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPCTransitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
04/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:05
Indeferido o pedido de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
-
18/12/2023 09:05
Outras decisões
-
04/12/2023 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/12/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
29/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANK INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS FRANCO em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS CRISTINA BARBOSA BORBA - CPF: *17.***.*29-26 (AUTOR) e GABRIEL DE MATOS FRANCO - CPF: *17.***.*28-54 (AUTOR).
-
10/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:08
Declarada incompetência
-
16/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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