TJDFT - 0711555-20.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:41
Outras decisões
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17/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:53
Juntada de Petição de laudo
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12/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711555-20.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOMAR CENCI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LEOMAR CENCI CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 207974887 manifestação da Perita agendando data de vistoria para o dia 13 de setembro de 2024 (sexta-feira) , às 14:00h, no(a) FAZENDA SANTA ROSA, DF 100, KM 49, Núcleo Rural JARDIM II, Planaltina/DF.
Por oportuno, consta, ainda, da manifestação a solicitação da Perita para que as partes informem coordenadas geográficas e mapa de localização do local da vistoria.
Na petição constam os dados de contato com a Perita.
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento e do peticionamento da Perita.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 13:17:17.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
19/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711555-20.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LEOMAR CENCI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: LEOMAR CENCI DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pela Sra.
Perita em R$ 7.480,00, conforme ID n. 194217416.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução, conforme petição de ID n. 198420016.
Assevera que inexiste complexidade nos trabalhos.
Decido.
O valor cobrado pela ilustre perita é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Não merece acolhida a alegação de que se trata de causa de reduzida complexidade, bem assim é irrelevante que o valor da proposta supere o valor das faturas discutido (em que pese seja falsa a afirmativa), na medida que a solução da controvérsia depende invariavelmente da prova requerida pelas partes.
Sendo assim, a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 7.480,00.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização da prova pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:34
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
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21/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711555-20.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LEOMAR CENCI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: LEOMAR CENCI DECISÃO O autor ajuizou a presente ação sustentando em síntese que a cobrança de fatura de ID n. 135434022, no valor de R$ 39.197,68, com vencimento em 04/08/2022 seria irregular em razão do valor excesso.
No ponto, a requerida esclareceu que, de fato, o valor foi corrigido para R$ 18.641,09, quantia esta que anuiu o autor, tanto que efetuou o pagamento no curso do processo.
Diante disso, em relação à fatura vencida em 04/08/2022, nos termos da decisão de ID n. 165128747, o requerente é carecedor de interesse de agir.
O autor questiona, ainda, o valor de R$ 184.719,98, cobrado a título de recuperação de consumo, tendo como período de irregularidade entre dezembro de 2021 e maio de 2022 (6 ciclos), em razão de perfuração do TC da fase B do medidor.
Contudo, no decorrer do processo, ficou esclarecido pela parte ré que o valor originalmente de R$ 184.719,98 informado na carta de revisão, foi reajustado para R$ 150.792,50, valor que efetivamente foi lançado na fatura, pois em ocasião do cálculo da recuperação de consumo houve decréscimo nas tarifas.
Decisão de saneamento e organização no ID n. 178776960, oportunizou à requerida elucidar: i) quem é o responsável pela instalação e manutenção do transformador de corrente (TC); ii) como o TC da fase B do medidor estava perfurado e se em tal perfuração havia desvio irregular de energia; iii) por qual motivo a fase B do transformador de corrente não estava registrando consumo de energia; iv) mais claramente, a forma de cálculo da fatura de R$ 150.792,50; v) do que se trataria a fotografia acostada no ID n. 160915351 (p. 2).
Ainda, foi concedido à ré prazo final para fornecimento das faturas dos últimos 10 anos da unidade consumidora do autor, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade de justiça.
A parte requerida, no ID n. 181619079: i) esclarece ser responsável pela instalação e manutenção do TC e que, no dia da inspeção, foi constatado a irregularidade do equipamento, cuja consequência foi a aplicação do TOI 125537, ora objeto de discussão nestes autos; ii) informa que possivelmente o TC foi perfurado por algum artifício perfurante, a exemplo de broca de furadeira, que impediu o medidor de registrar o consumo real da unidade consumidora; iii) aponta que o dano no TC da fase B não estava registrando o consumo real da unidade em razão da perfuração ocasionada; iv) apresentou o modo de cálculo da fatura de R$ 150.792,50, com base no art. 591, IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL; v) alude que a imagem de ID n. 160915351 (p. 2), evidencia o local em que o TC da fase B do medidor foi perfurado e depois tampado o local do furo.
De início, aplico à ré multa por ato atentatório à dignidade de justiça no percentual de 10% do valor atribuído à causa, por descumprir, em ao menos três ocasiões, a determinação de apresentar as faturas da unidade consumidora dos últimos 10 anos, nos termos do art. 77, §2º do CPC, eis que, até o momento, ainda não foram fornecidas.
A controvérsia nos autos somente persiste quanto à cobrança da fatura no valor R$ 150.792,50, mais precisamente: i) se, de fato, houve perfuração no TC da fase B do medidor de energia da residência do autor no período de irregularidade (12/2021 a 05/2022); ii) se a perfuração, acaso existente, partiu de conduta do requerente ou se a ele incumbia constatar a medição de faturamento a menor, com base no consumo pretérito de sua unidade consumidora; iii) se o cálculo resultante no valor de R$ 150.792,50 está em consonância com as normas da ANEEL, especialmente no tocante à Resolução 1000/2021.
Entendo que tais questões de fato devem ser elucidadas por prova pericial.
A prova pericial é importante, pois a vistoria foi realizada pela ré/reconvinte de forma unilateral, de maneira que alguns pontos necessitam de comprovação, ainda mais porque imputa ao autor conduta ilícita, resultante em cobrança de valor bastante elevado.
Acerca do ônus probatório, registro que na decisão de ID n. 157230609, já estabilizada, houve sua inversão (art. 6.º, VIII do CDC).
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo, assim, arcar com os honorários do perito.
Sem mais aprofundamento, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo ANA RODRIGUES RAMOS, inscrita no Cadastro de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Publique-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
12/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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29/06/2023 21:40
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 21:40
Desentranhado o documento
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29/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:17
Outras decisões
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/01/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:19
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:02
Outras decisões
-
05/12/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2022 11:10
Recebidos os autos
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25/11/2022 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LEOMAR CENCI em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 07:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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