TJDFT - 0711283-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:37
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711283-04.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI RECORRIDA: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
SESI – SERVIÇO DE SOCIAL DA INDÚSTRIA.
DIALETICIDADE.
CONCOMITÂNCIA DE CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e indicar o motivo de o julgamento ser desconstituído ou reformado. 2.
Por ter o apelante, nas razões recursais, apresentado argumento não exposto na petição inicial e enfrentado na sentença, a apelação carece de regularidade formal, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, por afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
O Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais não obstam a habilitação de créditos tributários em processo falimentar ou recuperação judicial, conferindo às entidades públicas a prerrogativa de escolher a via adequada para a satisfação do seu crédito. 4.
No caso concreto, é necessário sobrestar a tramitação da ação de cobrança, até a conclusão do processo de recuperação judicial, em razão da habilitação do crédito pela entidade apelada, que não configura renúncia ao direito de cobrar, e sim a perda momentânea do interesse de agir. 5.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida para determinar a suspensão da ação de cobrança até o deslinde da recuperação judicial.
Unânime.
O recorrente alega violação aos artigos 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, e 187 do Código Tributário Nacional, sustentando que a cobrança judicial de crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, e 187 do CTN.
Isso porque não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “As regras do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 não obstam a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência, constituindo prerrogativa da entidade pública optar entre pagar a dívida na via executiva ou no processo falimentar ou recuperação judicial.
No entanto, apesar de ser possível coexistir a ação de cobrança ou execução com a habilitação de crédito, há perda de utilidade da ação de cobrança depois de o crédito ser habilitado, e deve ser suspenso até o desfecho do processo de recuperação judicial, sem que se caracterize renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito público pela via executiva fiscal”. (ID 60768701) Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF”. (AgInt no AREsp 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, no sentido de que "Nos diversos julgamentos em que a questão foi analisada no âmbito do STJ, inclusive, no recurso representativo da controvérsia supracitado, esta Corte delimitou que, à vista da coexistência de ambos os procedimentos possíveis, é prerrogativa da Fazenda Pública a opção por um deles.
Ressalta-se, ainda, que após a habilitação do crédito no juízo falimentar, a ação executiva perde, ao menos temporariamente, sua utilidade, razão por que deverá ser suspensa" (AREsp 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/02/2025 15:22
Recurso Especial não admitido
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07/02/2025 09:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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11/11/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2024 15:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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21/06/2024 17:02
Conhecido o recurso de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de memoriais
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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