TJDFT - 0711434-57.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711434-57.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e da preclusão da decisão de ID 222747494, fica o exequente intimado para que anexe a planilha atualizada do débito e os dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se ao empregador PMDF, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do executado MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES (CPF *66.***.*12-87), excluídas apenas as verbas compulsórias (IR/INSS), com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada aos presentes autos.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:21:54.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
22/08/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711434-57.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ/EXECUTADA anexou petição.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:55:11.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
10/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711434-57.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença proposta por NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em face de NOEMIA PEREIRA DE MENESES e MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES.
Foram realizadas diversas pesquisas de bens e outras tentativas de penhora, contudo, sem êxito, inclusive, os executados não atualizaram seus endereços nos autos.
O exequente apresenta pedido pugnando pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida, na petição de ID 218702974.
Decido.
Logo de início, verifica-se que os executados se recusam a pagar a dívida, o que evidencia que o devedor não tem a intenção de pagar sua dívida.
Nesse quadro, pretende o exequente, como última medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo executado MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES como servidor público da Polícia Militar do DF (ID. 218702979).
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)". "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)".
As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que foram esgotados todos os meios judiciais disponíveis para liquidação da dívida, sem sucesso.
Ademais, a hipótese dos autos revela indícios de descaso dos devedores, que se esquivam da satisfação do crédito do exequente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelo devedor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, o que deve ser cumprido pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), até a integral satisfação da dívida.
Referido percentual não compromete a subsistência do devedor e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia e das promessas do requerido.
Fica o exequente intimado para que anexe a planilha atualizada do débito e os dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, oficie-se ao empregador PMDF, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do executado MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES (CPF *66.***.*12-87), excluídas apenas as verbas compulsórias (IR/INSS), com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada aos presentes autos.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Intime-se o executado via DJe.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:36
Deferido o pedido de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*36-19 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:31
Outras decisões
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19/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711434-57.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não houve pedido de suspensão no agravo interposto.
Indique o autor bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Prazo: 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:18
Indeferido o pedido de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*36-19 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Indeferido o pedido de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*36-19 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711434-57.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo Ofício 1160/2024 SEFAZ - Resp Of 301/2024.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA / EXEQUENTE intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:40:56.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:48
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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19/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711434-57.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos indicados na petição de ID. 189565810.
Foi inserida a constrição de circulação no sistema RENAJUD, devendo permanecer a restrição administrativa até segunda ordem deste juízo.
Segue a relação dos veículos juntamente com as telas RENAJUD. 1) Veículo Marca: Ford, Escort GL, Placa: JFU2295.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 12/03/2024 - 14:37:23 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07114345720208070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição JFU2295 DF IMP/FORD ESCORT GL 16V H MANOEL D AJUDA SILVA DE MENESES Circulação Imprimir 2) Veículo Marca: FIAT/Palio, Placa: AGV9099.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 12/03/2024 - 14:38:18 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07114345720208070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição AGV9099 DF FIAT/PALIO WEEK 6MARCHAS MANOEL D AJUDA SILVA DE MENESES Circulação 3) Veículo Marca: GM, Placa: GPA1302.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 12/03/2024 - 14:39:12 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07114345720208070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição GPA1302 DF GM/CHEVETTE SL MANOEL D AJUDA S DE MENESES Circulação 4) Veículo Marca: VW- VolksWagen, Placa: KDP8224.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA 12/03/2024 - 14:40:03 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão CLARISSA BRAGA MENDES Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO N° do Processo 07114345720208070006 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição KDP8224 DF VW/PARATI CL 1.6 MI MANOEL D AJUDA SILVA DE MENESES Circulação Expeça-se mandado de penhora, avaliação a ser cumprido no endereço descrito como Condomínio QMS 32, lote 07/09, apto 02, térreo.
CEP: 73082-320, telefones: 61 3483-5240 e 61 96258280.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Fica o autor incumbido de entrar em contato com o oficial de justiça e intimado a fornecer os meios para o cumprimento da presente determinação judicial.
Nomeio o executado MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES, CPF: *32.***.*24-15 como fiel depositário dos automóveis.
Dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo de penhora pela Secretaria, considerando que a constrição, a ser realizada por oficial de justiça, conterá todos os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
Configurada a necessidade, autorizo o arrombamento e o uso de auxílio policial, conforme preconiza o art. 846 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:58
Deferido o pedido de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*36-19 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711434-57.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: NOEMIA PEREIRA DE MENESES, MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o valor da causa, indique o autor sobre quais bens pretende a penhora, juntando aos autos o valor de mercado de cada um deles.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:23
Outras decisões
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de NOEMIA PEREIRA DE MENESES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:39
Outras decisões
-
11/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/12/2023 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:25
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES - CPF: *66.***.*12-87 (REU).
-
23/10/2023 20:25
Outras decisões
-
15/09/2023 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de NOEMIA PEREIRA DE MENESES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:48
Outras decisões
-
04/08/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 06:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:40
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 22:41
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:41
Outras decisões
-
16/05/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:52
Outras decisões
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2022 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/02/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 16:15
Expedição de Ata.
-
17/12/2021 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2021 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/11/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:13
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
13/09/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:15
Desentranhamento
-
10/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em 11/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de NOEMIA PEREIRA DE MENESES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de MANOEL DAJUDA SILVA DE MENEZES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de NOEMIA PEREIRA DE MENESES em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
24/02/2021 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2021 11:00 #Não preenchido#.
-
24/02/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
12/02/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 10:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
27/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 11:00 CEJUSC-SOB.
-
26/01/2021 18:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
21/01/2021 21:02
Recebidos os autos
-
21/01/2021 21:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
04/12/2020 16:47
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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