TJDFT - 0711469-85.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711469-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS, JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA – EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS e JOCÉLIA DAMASCENO DE BRITO COELHO em face da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, processo nº 0710052-97.2023.8.07.0014, que visa a cobrança da quantia de R$ 60.113,79, referente a uma Nota de Crédito Industrial nº 40/02000-2.
Em suas razões, os embargantes alegam, preliminarmente, a inépcia da inicial da execução em razão do vencimento antecipado da dívida sem prévia notificação e da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, sustentam a ausência de certeza e liquidez do título executivo, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por ser abusiva e contrariar o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de notificação extrajudicial acerca do suposto vencimento antecipado da dívida, a possibilidade de revisão do contrato com a aplicação da teoria da lesão contratual, e a impossibilidade de aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price) por ausência de pactuação expressa.
Requerem, ao final, a total procedência dos embargos, com a declaração de abusividade da cláusula de vencimento antecipado, a nulidade pela ausência de notificação, a eliminação da Tabela Price, a descaracterização dos encargos moratórios e a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Este Juízo recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo legal (ID 183099649).
O Banco do Brasil SA apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 192683702), arguindo a tempestividade da peça e, no mérito, refutando as alegações dos embargantes, defendendo a legalidade da cobrança, a validade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda, a força vinculante do contrato e a possibilidade de aplicação da Tabela Price por haver previsão contratual e não se configurar capitalização de juros.
Consta nos autos certidão (ID 190987576) de que transcorreu em branco o prazo para impugnação, sendo posteriormente determinada a especificação de provas pelas partes.
O Banco do Brasil SA manifestou não ter outras provas a produzir (ID 193421139), e certificou-se (ID 194561933) o decurso do prazo para os exequentes especificarem provas.
Posteriormente, o Juízo reconheceu, de ofício, o equívoco na intimação anterior e determinou a intimação da parte exequente acerca da impugnação intempestiva (ID 212081381).
Não houve réplica por parte dos embargantes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre reconhecer a intempestividade da impugnação aos embargos à execução apresentada pelo Banco do Brasil SA sob o ID 192683702.
Conforme certidão de ID 190987576, o prazo para impugnação transcorreu em branco em 14 de março de 2024.
Desse modo, decreto a revelia do embargado, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante a decretação da revelia, é cediço que seus efeitos não induzem à automática procedência do pedido formulado na inicial dos embargos à execução, conforme o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incumbe ao magistrado analisar as alegações e provas apresentadas pelos embargantes para verificar a procedência de suas insurgências.
No mérito, as alegações dos embargantes não merecem prosperar.
Quanto à alegação de inépcia da inicial da execução pela ausência de notificação prévia do vencimento antecipado da dívida, observa-se que o contrato de Cédula de Crédito Bancário anexado aos autos da execução (processo nº 0710052-97.2023.8.07.0014) prevê a possibilidade de vencimento antecipado em caso de inadimplência.
Ainda que os embargantes aleguem a abusividade dessa cláusula e a ausência de notificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo a data do vencimento da última parcela originalmente pactuada.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.534.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Considerando que a data de vencimento final da Nota de Crédito Industrial é 01 de maio de 2025, e a ação de execução foi distribuída em 26 de outubro de 2023, não há que se falar em inexigibilidade do título por ausência de notificação prévia para fins de vencimento antecipado.
No tocante à alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo, a Cédula de Crédito Bancário é expressamente considerada título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
No presente caso, a execução está aparelhada com a cópia da Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito, elementos suficientes para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título, nos termos da legislação e da jurisprudência.
A alegação de nulidade da cláusula de vencimento antecipado por contrariar o Código de Defesa do Consumidor também não prospera.
Embora o artigo 51, inciso IV, do CDC declare nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, a possibilidade de vencimento antecipado por inadimplência é comum em contratos bancários e não configura, por si só, abusividade, desde que claramente prevista, o que se verifica no presente caso.
Quanto à ausência de notificação extrajudicial, em se tratando de execução de título extrajudicial decorrente de Cédula de Crédito Bancário, a mora é ex re, ou seja, constitui-se pelo simples inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo, dispensando-se a notificação premonitória.
No que concerne à possibilidade de revisão do contrato pela teoria da lesão contratual, os embargantes não demonstraram de forma concreta a ocorrência de qualquer vício de consentimento ou desequilíbrio contratual capaz de ensejar a revisão das cláusulas pactuadas.
A mera alegação de onerosidade excessiva e de que o contrato seria de adesão não é suficiente para afastar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mormente quando não comprovada a abusividade flagrante das cláusulas contratuais.
A revisão judicial de contratos bancários é admitida em casos excepcionais, mediante prova robusta da ocorrência de ilegalidades ou abusividades, o que não se verifica no presente caso.
Por fim, no que tange à alegação de impossibilidade de aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price), a jurisprudência tem admitido a sua utilização em contratos bancários, desde que haja expressa pactuação e não se verifique a capitalização de juros não permitida.
No caso sub judice, os embargantes alegam a ausência de pactuação expressa da Tabela Price.
Contudo, ainda que se reconheça a necessidade de informação clara e precisa ao consumidor sobre o método de amortização, a ausência de menção expressa à "Tabela Price" não invalida o contrato se os encargos e a forma de cálculo das prestações forem suficientemente claros, permitindo ao devedor compreender o mecanismo de amortização da dívida.
Os embargantes não comprovaram que a aplicação do método de amortização utilizado pelo embargado tenha resultado em capitalização de juros indevida ou em qualquer outra ilegalidade que justifique a sua eliminação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711469-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS, JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Corrijo, de ofício, o equívoco cometido por ocasião do ato judicial de ID: 200771340.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente, em quinze dias, sobre o teor da impugnação intempestiva formulado sob o ID: 192683702.
Após, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 23:05:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711469-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS, JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Diga a parte executada, em quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 192683702.
Após, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 15:37:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711469-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, UBIRATAN RODRIGUES, DAUTO COELHO DOS SANTOS, JOCELIA DAMASCENO DE BRITO COELHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, em 14/03/2024, transcorreu em branco o prazo de impugnação do ato de ID 183099649.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos alfim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
22/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 01:04
Recebidos os autos
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17/01/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 01:04
Outras decisões
-
08/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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