TJDFT - 0711523-75.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 13:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 15/04/2024.
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:14
Outras decisões
-
18/03/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711523-75.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a autora a limitação dos descontos mensais relativos aos empréstimos em 35% da remuneração líquida recebida, bem como que o réu seja condenado na obrigação de efetuar o estorno dos valores descontados no mês de junho de 2023 e de abster-se de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 172419167.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
De início, ressalto que não se aplica a lei distrital nº 7.239/2023, uma vez que os contratos questionados pela parte autora foram celebrados antes da sua vigência.
Nesse sentido: "Destaco ainda que, para se relativizar as cláusulas contratuais nesses casos, resta necessária a demonstração de que o contrato foi pactuado mediante algum vício ou que a parte não tinha conhecimento do conteúdo do contrato.
Em observância ao princípio da irretroatividade das leis em relação ao ato jurídico perfeito, não há lugar para aplicação da mencionada lei distrital nº 7.239/2023" (Acórdão 1792372, 07102948020238070006, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do exame dos autos, verifica-se que restou comprovado que a parte autora possui 03 (três) empréstimos consignados em parcelas mensais nos valores de R$1.342,73, R$109,78 e R$9,87, além de outros empréstimos bancários comuns.
No que se refere aos contratos de empréstimos bancários comuns, o consumidor anuiu ao débito em conta-corrente, de modo que essa prática não é abusiva e não está limitada a 30% da remuneração líquida percebida pelo devedor, tendo em vista a regular contratação, com respeito à autonomia da vontade e liberdade contratual.
Nesse sentido, o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Cito, por relevante, trecho da ementa do Recurso Especial nº 1.877.113-SP, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.".
No mais, constata-se dos documentos acostados aos autos que a remuneração bruta da parte autora era de aproximadamente R$5.005,39 e que o valor de todos os empréstimos consignados realizados era de R$1.462,38, quantia esta que não ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de seu rendimento bruto ou líquido.
Dessa forma, se os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora não ultrapassam o limite legal, sobrando ao autor valor suficiente para a preservação do mínimo existencial, não será possível reduzir o valor das parcelas dos empréstimos efetuados com a requerida.
Nesse sentido, o entendimento do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MUTÚO BANCÁRIO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LC 840/2011-DF.
TETO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIBERDADE CONTRATUAL.
TEMA 1.085 DO STJ.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em razão da Lei Complementar 1.015/2022-DF, que alterou a Lei Complementar 840/2011-DF, autorizado o aumento do percentual de endividamento dos servidores, passando o percentual máximo de consignação no âmbito do Distrito Federal a ser de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídio ou proventos, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 2.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo a eles aplicável por analogia a limitação prevista em lei para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
O art. 116 da Lei Complementar 840/2011-DF estabelece limitação percentual apenas para consignações em folha de pagamento.
Incabível a pretendida generalização da medida para unificação de dívidas de empréstimos consignados com aquelas decorrentes de contratos de empréstimo bancário comum debitados em conta-corrente para fins de limitação dos descontos na forma da legislação. 4.
As normas de prevenção e tratamento do superendividamento são de caráter bilateral, assim como o princípio contratual da boa-fé objetiva, de observância obrigatória para ambos os contratantes.
No caso, o desconto das parcelas preserva o quanto determinado.
Não demonstrada abusividade, nem efetiva violação à garantia ao mínimo existencial para dignidade e sobrevivência do consumidor, assim como de eventual estímulo ao endividamento imprudente por parte do fornecedor.
Assertivas do mutuário que permaneceram situadas no campo meramente argumentativo e sem respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado.
Em atenção ao princípio da autonomia da vontade, os termos contratuais devem prevalecer.
Precedentes. 5.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do requerido conhecido e provido. (Acórdão 1690580, 07190875720228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Destarte, não vislumbro nenhuma ilegalidade perpetrada pela parte requerida, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/01/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:15
Outras decisões
-
16/10/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:26
Deferido em parte o pedido de UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *74.***.*69-20 (AUTOR)
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05/10/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:16
Deferido o pedido de UBIRANY DE ALMEIDA ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *74.***.*69-20 (AUTOR).
-
22/09/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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03/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 22:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2023 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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