TJDFT - 0711607-74.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/07/2024 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711607-74.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO COLLOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO COLETIVA EXTINTA.
INTERRUPÇÃO.
RECOMEÇO PELA METADE.
PRECLUSÃO PRO IUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO. 1.
A ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição, sendo que o prazo recomeça a contar do último ato do processo, conforme o art. 202, inciso I e Parágrafo Único, do Código Civil.
Eventual extinção sem julgamento de mérito da ação coletiva não desconstitui a causa interruptiva. 2.
Após a interrupção, o prazo recomeça pela metade, na forma dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32.
Transcorridos 2 anos e 6 meses entre o término do cumprimento coletivo de sentença (03/12/2019) e o ajuizamento desta ação (13/07/2022). 3.
Não há que se falar de preclusão pro iudicato se o juízo rejeitou a prejudicial de prescrição na decisão recorrida, matéria que é devolvida por força do efeito devolutivo/translativo. 4.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Recurso julgado prejudicado.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 199 e 202, inciso V e parágrafo único, ambos do Código Civil, 9º do Decreto 20.910/1932, 3º da Lei 14.010/2020, bem como 223, § 1º, e 313, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que não há se falar em prescrição da pretensão executória, porque o cumprimento da inicial teria sido autuado dentro do prazo de dois anos e meio, contados a partir do último ato processual da causa interruptiva que, no caso, deu-se com o trânsito da decisão proferida no bojo da execução coletiva.
Afirma que seria fato incontroverso nos autos que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompeu o curso do prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Articula que a interrupção da prescrição, com o prazo retomado pela metade, somente seria aplicada se a sentença já fosse líquida desde o ajuizamento da execução coletiva, o que não é o caso dos autos.
Destaca que o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional das execuções individuais, os quais correm pela metade a partir do último ato processual naquela praticado, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Verbera que não há que se falar em exigibilidade do título para fins de início da fluência do prazo prescricional, uma vez que somente após a ocorrência do trânsito em julgado AREsp 1.724.113/DF, em 09/11/2021, teria sido pacificada a questão dos requisitos subjetivos para que os substituídos processualmente pudessem ser beneficiados pelo acórdão ora em cumprimento, surgindo, a partir desse momento, a pretensão liquidatória/executória.
Defende que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Pontua que todos os prazos prescricionais foram suspensos no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, em virtude da pandemia de Covid-19.
Requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 55814854).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial reúne condições de trânsito quanto à alegação de ofensa aos artigos 199 e 202, inciso V e parágrafo único, ambos do Código Civil, 9º do Decreto 20.910/1932, 3º da Lei 14.010/2020, 223, § 1º, e 313, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações sejam realizadas em nome do causídico MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 55814854).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:00
Recurso especial admitido
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27/02/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 09:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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28/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/10/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:09
Prejudicado o recurso
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15/09/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 11:24
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:31
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/06/2023 13:18
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/04/2023 17:36
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/04/2023 07:23
Recebidos os autos
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03/04/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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