TJDFT - 0711609-50.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711609-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO 1- Conforme se verifica nos autos, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no art. 50 do Código Civil.
Instaurado o incidente, determinou- se a citação do sócio.
Frustrada a citação nos endereços fornecidos pelo credor, eis que o indicado sócio não reside no endereço fornecido nos autos.
Diante da impossibilidade de localização dos sócios por oficial de justiça nesses endereços, o exequente foi intimado para se manifestar e fornecer endereço atualizado, mas restou silente quanto à citação do sócio.
O exequente foi intimado para dar andamento ao incidente, mas não se manifestou.
Assim, considerando o transcurso do prazo de 5 dias úteis, sem que a parte promovesse o andamento do incidente e a citação do sócio, presume-se que o autor não possui interesse no seu prosseguimento.
Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, excluam-se os sócios do polo passivo. 2 - Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 11/10/2023 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 11/10/2029 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711609-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:37
Outras decisões
-
01/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0711609-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 11:22:30. -
20/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711609-50.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, o sócio deverá ser citado e intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se o credor para que indique a qualificação completa do sócio indicado na petição de ID nº 121672825, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir sua citação, sob pena de rejeição do incidente.
Indicado o endereço do referido sócio, cite-se e intime-se para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria os sócios, por ora, como interessados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:33
Outras decisões
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31/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/01/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:36
Indeferido o pedido de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 58.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/12/2023 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:43
Deferido o pedido de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 58.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2023 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 00:27
Expedição de Carta.
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02/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:18
Outras decisões
-
03/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/04/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
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28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
08/09/2022 22:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 22:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2022 18:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/06/2022 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 22:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 23:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 09:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de KIOMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2022 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
08/03/2022 07:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 07:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2022 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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