TJDFT - 0711569-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711569-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO ASSIS MOTA CRUZ EXECUTADO: OLIVEIRA DA SILVA CORTINAS E PERSIANAS EIRELI - ME DECISÃO Diante da recusa de adjudicação dos bens penhorados, defiro a venda dos bens listados ao id. 236307154, avaliados em R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), em hasta pública, conforme pedido formulado (id. 238683804).
Assim: 1) Expeça-se mandado para remoção dos bens penhorados, o quais poderão ser localizados no endereço indicado ao id. 236307153, ao depósito público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, deverão ser fornecidos pela parte exequente.
Para tanto, defiro arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários.
Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo exequente, considerar-se-á como desistência tácita ao bem penhorado, pela exequente. 2) Fica autorizada a inclusão dos referidos bens no próximo Leilão Público Coletivo. 3) Oficie-se o Sr.
Juiz Coordenador dos Leilões Públicos e Coletivos, dando conta da presente decisão. 4) Aguarde-se resposta informando a data designada para o leilão. 5) Após, intime-se a parte executada acerca da realização do ato.
Por fim, após as intimações, aguarde-se a hasta designada.
Fica facultado à parte credora, até a data da hasta, requerer a adjudicação, e à parte devedora, pagar o débito ou consignar a quantia relativa à dívida, nos termos do art. 826 do CPC/2015.
Importante esclarecer que o depositário é a pessoa nomeada para ser a responsável por cuidar e preservar o bem penhorado, sendo este, por consequência lógica, o próprio possuidor do bem.
Frisa-se que, em cumprimento ao mandado de remoção deferido na presente decisão, os produtos listados ao id. 236307154 ficarão no depósito público até eventual leilão, não havendo necessidade de nomeação pelo Juízo de novo depositário. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 10:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:28
Outras decisões
-
08/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de OLIVEIRA DA SILVA CORTINAS E PERSIANAS EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:47
Deferido o pedido de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ - CPF: *22.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:14
Deferido o pedido de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ - CPF: *22.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de OLIVEIRA DA SILVA CORTINAS E PERSIANAS EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711569-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO ASSIS MOTA CRUZ EXECUTADO: OLIVEIRA DA SILVA CORTINAS E PERSIANAS EIRELI - ME DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte credora - de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo registrado em nome da parte devedora (a propriedade pertence ao credor fiduciário) -, oficie-se ao Banco ITAÚ para que informe o saldo devedor do contrato de financiamento do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano 2017/2018, Placa PHM1H86, Chassi: 9BG148MK0JC408094, RENAVAN 1121634823 e o valor para quitação antecipada; bem como para que informe se há oposição de sua parte quanto à eventual quitação antecipada do contrato com posterior transferência do bem para terceiro (no caso, o exequente).
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se à parte exequente que, havendo interesse pelos direitos aquisitivos do veículo, deverá ela quitar integralmente e com recursos próprios o contrato de financiamento para, então, emitir-se na posse do bem.
Além disso, se o montante já liquidado pela parte executada for superior ao débito exequendo, deverá a parte exequente quitar o financiamento e depositar em juízo a diferença em favor da parte executada. Águas Claras, 10 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:33
Outras decisões
-
08/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Deferido o pedido de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ - CPF: *22.***.*24-04 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de OLIVEIRA DA SILVA CORTINAS E PERSIANAS EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Outras decisões
-
01/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 16:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA DA SILVA CORTINAS E PERSIANAS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (REQUERIDO) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de OLIVEIRA DA SILVA CORTINAS E PERSIANAS EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:38
Decorrido prazo de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ - CPF: *22.***.*24-04 (REQUERENTE) em 29/08/2023.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DIVINO ASSIS MOTA CRUZ em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 08:26
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:26
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/08/2023 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:57
Outras decisões
-
29/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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