TJDFT - 0711601-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711601-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA RESENDE EXECUTADO: ROUVANIA FONSECA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/04/2028, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a devolução de valor e reparação de danos, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
O nome da parte executada já foi incluído nos cadastros de inadimplentes, ID 177698158 e 178951617.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
23/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711601-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDA RESENDE EXECUTADO: ROUVANIA FONSECA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente no ID 186674758. - CNIB Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Desse modo, pressupõe-se que já tenha ocorrido o prévio deferimento de medida de indisponibilidade de bens, o que não é o caso dos autos.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consulta ao CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário.
Trata-se, portanto, de sistema cuja utilidade pressupõe o prévio deferimento de medida de indisponibilidade de bens pelo magistrado, o que não ocorreu.
Ademais, não restou demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação pretendida diretamente, junto aos cartórios extrajudiciais competentes. 2 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1803348, 07223150920238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Nesse sentido, os Acórdãos 1414671 e 1411400 do TJDFT, ambos de 2022. - SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 14 -
05/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:44
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Outras decisões
-
22/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:54
Outras decisões
-
16/06/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:37
Juntada de aditamento
-
09/05/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 09:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 19:15
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/02/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
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23/02/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 17:25
Recebidos os autos
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23/06/2022 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2022 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 00:24
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:22
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2021 06:11
Recebidos os autos
-
24/08/2021 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:21
Outras decisões
-
12/05/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2021 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2021 14:00 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:25
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2021 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
04/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
04/01/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 09:00
Recebidos os autos
-
14/05/2020 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2020 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 16:17
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2020 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2020 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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