TJDFT - 0711539-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:46
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711539-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALVES DA FONSECA REQUERIDO: 708 NORTE PNEUS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$1.900,20, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/07/2024 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:15
Outras decisões
-
01/07/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:48
Outras decisões
-
17/11/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/10/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:42
Outras decisões
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28/08/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/08/2023 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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