TJDFT - 0711518-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711518-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELE GOEBEL PILLON, DOUGLAS POHLMANN VELASQUEZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para certificar o cumprimento da decisão de ID 225105974.
Diante da certidão de ID 246977617, tenho a dizer, mais uma vez, que não houve deliberação quanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e portanto os cálculos devem ser baseados nas decisões/Sentenças/Acórdãos que constam nos Autos, bastando a Contadoria Judicial compulsá-lo.
Entretanto, afim de colaborar com a celeridade processual, verifico que a aplicação da multa consta da decisão de ID 177978153, com bloqueio via SISBAJUD no ID 180754913, deliberação quanto a Impugnação ao bloqueio SISBAJUD no Acórdão de ID 213077800 e determinação de levantamento de alvará referente ao valor da aplicada nesta decisão.
REMETAM-SE os Autos à Contadoria Judicial para manifestação e refazer os cálculos, se for o caso.
Vindo manifestação ou novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 180754913.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 180754913.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 14:18:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:03
Outras decisões
-
22/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANALIZ PILLON VELASQUEZ em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANALIZ PILLON VELASQUEZ em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711518-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: MICHELE GOEBEL PILLON, DOUGLAS POHLMANN VELASQUEZ EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Noutro giro, conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações são outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia conforme art. 105, §3º, CPC.
Assim, INDEFIRO a expedição de alvará de levantamento para sociedade de advogados.
INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de alvará de levantamento especificando porcentagem do valor a ser levantado em prol da parte autora/exequente e de seu patrono, haja vista não haver previsão legal para tal desidério.
Além do mais o contrato de honorários é direito disponível entre a parte e o advogado, não cabendo ao Juízo intervir nessa relação, pois é alheia à lide.
Ademais, o deferimento indiscriminado de expedição de alvarás causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
A transferência do valor pode ser realizada para a parte autora/exequente ou para o seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, pois ambos são legítimos para tal recebimento.
Não bastasse, a procuração ad judicia outorgada ao patrono lhe contempla poderes para receber e dar quitação, basta após a transferência da quantia, caso tenham sido indicados seus dados bancários, efetuar os repasses pertinentes a parte autora/exequente, conforme as cláusulas do contrato de honorários.
Por fim, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 223838704.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 223838704.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 11:45:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:29
Outras decisões
-
06/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 16:58
Processo Desarquivado
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
21/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANALIZ PILLON VELASQUEZ em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ANALIZ PILLON VELASQUEZ em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:16
Outras decisões
-
13/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 23:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:01
Outras decisões
-
30/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:16
Outras decisões
-
20/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ANALIZ PILLON VELASQUEZ em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:36
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2023 21:16
Distribuído por sorteio
-
18/06/2023 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/06/2023 21:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/06/2023 21:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
18/06/2023 21:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/06/2023 21:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/06/2023 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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