TJDFT - 0711532-77.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em desfavor do Distrito Federal, perseguindo a anulação do ato que negou a emissão de carta de habite-se, relativa à construção em imóvel no Gama/DF.
A negativa administrativa baseou-se na alegada divergência entre o uso dos pavimentos e o projeto original aprovado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a negativa administrativa de emissão de habite-se, quando fundada em suposta desconformidade de uso não especificada no ato; e (ii) saber se é possível compelir o Poder Público à emissão do habite-se diretamente por decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Constatada ausência de motivação clara e suficiente no ato denegatório do habite-se, violando o art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. 2.
A ausência de detalhamento no relatório de vistoria do Distrito Federal, quanto aos usos supostamente irregulares, compromete a legalidade e a transparência do ato administrativo impugnado. 3.
Impossibilidade de concessão direta do habite-se pelo Judiciário, por se tratar de ato administrativo vinculado à análise técnica da Administração, cujos requisitos legais devem ser aferidos pelos órgãos competentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida para anular o ato administrativo que negou a emissão da carta de habite-se, determinando à Administração nova vistoria e, se atendidos os requisitos legais, a emissão do documento.
Tese de julgamento: “1. É nulo o ato administrativo que nega a emissão de carta de habite-se quando desprovido de motivação clara e congruente, em violação ao art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. 2.
A concessão da carta de habite-se depende de análise técnica e cumprimento dos requisitos legais, não podendo ser determinada diretamente pelo Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 50, I e §1º; CPC, arts. 86, caput, e 145; Código de Edificações do Distrito Federal (normas regulamentares aplicáveis).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1974381, 0708945-69.2024.8.07.0018, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 26.02.2025, DJe 18.03.2025; TJDFT, Acórdão 1037122, 20160110700293APC, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 12.07.2017, DJe 09.08.2017. -
26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de VICTOR DAMIAO GONTIJO MOURAO - CPF: *23.***.*57-80 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestações
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12/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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