TJDFT - 0711489-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:50
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para juntada da minuta do acordo firmado para homologação.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
05/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711489-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARLON ANDREY DA CRUZ REQUERIDO: OFICINA DO REGINALDO REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO FRANCISCO DE LIMA DESPACHO Autor possui advogado constituído nos autos.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada a qual pode ser realizada diretamente no site do do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Deverá o autor, na hipótese de revogação do mandado de id. 174189573, esclarecer se houve a comunicação ao seu advogado, para fins de regular prosseguimento da ação e retificação da autuação. À Secretaria para providências.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711489-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARLON ANDREY DA CRUZ REQUERIDO: OFICINA DO REGINALDO REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO FRANCISCO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 16:08:54.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
25/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711489-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON ANDREY DA CRUZ REQUERIDO: OFICINA DO REGINALDO REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO FRANCISCO DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte requerente para contrarrazoar o recurso interposto no Id 191857519, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 14:29:05.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711489-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON ANDREY DA CRUZ REQUERIDO: OFICINA DO REGINALDO REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO FRANCISCO DE LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARLON ANDREY DA CRUZ em desfavor de OFICINA DO REGINALDO, partes qualificadas nos autos.
DECIDO. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, o distrato entre as partes que culminou/resultou na devolução do motor automotivo à requerida.
Cumpre estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos valores necessários à instalação e posterior retirada do bem do motor do automóvel, bem como a existência de suposto acordo entre as partes em razão da rescisão contratual.
Quanto aos gastos suportados pelo requerente para instalação do motor e posterior retirada, não há dúvidas de que a parte autora, mesmo ciente do estado em que se encontrava o produto e orientado pelo seu mecânico de confiança, optou por comprá-lo certamente por entender que o negócio lhe era vantajoso.
Logo, não havendo qualquer vício de consentimento na aquisição do referido motor, incabível o ressarcimento dos gastos relacionados pelo autor em sua inicial (id n. 161848745 - Pág. 3).
No que diz respeito ao noticiado acordo para recomposição das partes, após a rescisão do contrato, importante registrar a inexistência de provas que permitam aferir com exatidão o seu teor.
As testemunhas ouvidas não foram capazes de esclarecer as circunstâncias que envolveram o contrato e posterior rescisão.
Somente o Sr.
Koithi Roberto Ogawa, ouvido na qualidade de informante, afirmou ter presenciado o autor retirar/carregar consigo peças automotivas da oficina (11’18’’).
Todavia, não soube precisar especificamente quais peças foram retiradas pelo requerente a título de ressarcimento (12’02’’).
Logo, não obstante o depoimento do informante guardar consonância com a tese defendida, caberia à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação, comprovar, nos termos do art. 373, II, do CP2015, a existência do acordo nos moldes apresentados (id n. 168583303 - Pág. 5).
Contudo, desse ônus não se desincumbiu inequivocamente.
Desse modo, ante a ausência de parâmetros e elementos concretos, com a finalidade de adotar a decisão mais justa e equânime sem ignorar o abatimento parcial da dívida (id n. 171007978), atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95), tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para recompor o patrimônio da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/01/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/11/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
26/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/10/2023 08:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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