TJDFT - 0711471-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DE LINS E HORTA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.673,41 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma:1) R$ 6.906,07 (seis mil, novecentos e seis reis e sete centavos), e acréscimos proporcionais, à conta conjunta de titularidade de RICARDO DE LINS E HORTA - CPF: *65.***.*01-03 e OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE - CPF: *77.***.*92-05, no Banco do Brasil (001), agência 4883-6, conta corrente: 109.119-0, conforme requerido em petição de ID 209225267.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
12/09/2024 23:20
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711471-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RICARDO DE LINS E HORTA, OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE RECORRIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois a parte ré/devedora efetuou o depósito de R$ 7.673,41 (ID 176382876) antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
Após, houve a interposição de recurso inominado, em sede do qual a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora informou que o valor do crédito atualizado totaliza R$ 8.270,16 e que pretende abater o valor da condenação em honorários do valor recebido.
Todavia, sem razão a parte exequente, pois o débito deve ser calculado até a data do depósito voluntário, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o depósito judicial.
Promovo o cálculo da indenização por danos morais e da reparação por danos materiais até a data do depósito (23/10/2023), resultando no débito total de R$ 7.658,05, conforme planilhas em anexo.
Assim, o valor devido a título de honorários advocatícios resulta em R$ 765,80.
Considerando irrisório o depósito a maior de R$ 15,36, e tratando-se de direito disponível, resta adimplido o débito pelo valor depositado R$ 7.673,41, que será a base para o cálculo do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 767,34).
Assim, previamente à liberação do saldo capital de R$ 6.906,07, e acréscimos proporcionais, em favor da parte autora/credora, intime-se para retificar os valores informados sob ID 205729648 e esclarecer o pedido de transferência de valor para a conta da sociedade de advogados, apresentando, se o caso, o contrato de honorários respectivo.
Intime-se o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais para esclarecer se o valor de R$ 767,34 satisfaz o seu crédito.
Na oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX CPF ou CNPJ.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:22
Outras decisões
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711471-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RICARDO DE LINS E HORTA, OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE RECORRIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora deduzir, em termos, eventual pretensão executiva, acompanhada de planilha atualizada do débito remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 172648854 e decisão de ID 197008961, em que foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) patrono(s) da empresa ré, promovendo-se, ainda, o decote do valor depositado pela parte ré sob ID 176382876, no montante de R$ 7.673,41 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), na data do depósito, em 26/10/2023, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711471-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: RICARDO DE LINS E HORTA, OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE RECORRIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido formulado pela parte autora em petição de ID 199698663, considerando que o trânsito em julgado da presente demanda já foi certificado nos autos sob ID 197009746 (16/05/2024).
Assim, tendo em vista o depósito ofertado pela parte ré sob ID 176382876, no montante de R$ 7.673,41 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), a título de adimplemento da obrigação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF.
Sem prejuízo e por igual prazo (05 dias), intime-se a parte autora para esclarecer se pretende utilizar parte desse recurso no pagamento da condenação de ID 197008961, a título de honorários de sucumbência, devidos ao(s) patrono(s) da empresa ré.
O objeto da condenação foi: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RITR.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95”.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:51
Outras decisões
-
11/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO DE LINS E HORTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 09:53
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
24/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/09/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:33
Deferido o pedido de OYAMA KARYNA BARBOSA ANDRADE - CPF: *77.***.*92-05 (REQUERENTE) e RICARDO DE LINS E HORTA - CPF: *65.***.*01-03 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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