TJDFT - 0711501-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação de que a decisão superior para reduzir o percentual a ser penhorado para 5% dos rendimentos líquidos do executado foi devidamente cumprida (ID 228919592), suspendo o feito até o pagamento integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:19:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:49
Outras decisões
-
27/02/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão superior para reduzir o percentual a ser penhorado para 5% dos rendimentos líquidos do executado (id 220989407), mantendo-se os demais termos da decisão de ID. 217478014.
Suspendo o feito até o pagamento integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:46:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
17/12/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:17
Outras decisões
-
06/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:07
Outras decisões
-
26/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:30
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de id. 214360209, expeça-se ofício ao órgão pagador (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ) requerendo os últimos 3 (três) contracheques do devedor JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES, a fim de analisar a viabilidade da penhora de rendimentos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:01:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 22:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 211642848.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/10/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 211434839 em parte, uma vez que no mandado de ID 210175376 (referente à penhora no rosto dos autos) consta o valor atualizado desta execução forçada de sentença.
No tocante ao pedido de penhora de restituição de imposto de renda, defiro.
Expeça-se ofício à Receita Federal para que efetive a penhora da quantia de R$ 4.461,09 (imposto a restituir), conforme declaração de imposto de renda anexa, e promova a transferência para a conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença.
Fica o devedor intimado da penhora na pessoa do seu advogado por publicação no DJe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:27:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:06
Deferido em parte o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 19:06
Outras decisões
-
17/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDF os autos do cumprimento de sentença 0032789-86.2011.4.01.3400, em que figura como um dos exequentes JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES, ora executado nestes autos.
Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0032789-86.2011.4.01.3400 até o montante devido nesta ação executiva no importe de R$ 23.078,43 (vinte e três mil, setenta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme ID 209969233.
Comunique-se ao i.
Juízo da Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJDFpara que proceda às anotações de praxe.
Alfim, tendo em conta que a penhora ora deferida se trata de mera expectativa de crédito (e, portanto, não conduz à extinção do feito pelo pagamento) diga o exequente quanto ao prosseguimento, indicando objetivamente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:40:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:26
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 22:21
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:37
Outras decisões
-
03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 208522321 por não vislumbrar que a expedição de ofício aos cartórios de notas ajudará a localizar o paradeiro do veículo.
Indique a parte credora, portanto, bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas eficazes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da marcha processual nos termos do artigo 921 inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
22/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:04
Indeferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprida a diligência de ID 206892603, retiro o sigilo.
Em prosseguimento ao feito, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a diligência frustrada e a indicar medidas constritivas eficazes e/ou a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o feito retornar ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 21:06:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
12/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:15
Outras decisões
-
12/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:00
Outras decisões
-
06/08/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da diligência de ID 205514643, indique o credor endereço válido para diligência, devendo demonstrar indícios de que o veículo poderá ser encontrado no local indicado, sob pena de desconstituição da penhora.
Na mesma oportunidade, indique outras medidas aptas à satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:48:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:07
Outras decisões
-
26/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro pedido de ID 204691786. À Central de Mandados para a renovação a diligência de ID 200493422 na Rua 13, lote 13, Apto. 103, Vila Telebrasília, CEP 70.210-080, correspondente ao CEP informado pela parte credora.
Sem prejuízo, à parte credora para conhecimento da resposta do ofício de ID 191940899.
Confiro à presente força de mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:42:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:55
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 17:55
Outras decisões
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da diligência de ID 203411534, indique a parte credora endereço onde o veículo poderá se encontrado, sob pena de revogação da penhora.
Ademais, indique medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:27:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:38
Outras decisões
-
09/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:59
Outras decisões
-
02/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:41
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:55
Outras decisões
-
13/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:36
Outras decisões
-
03/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 17:04
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhe-se o ofício de ID 191940899 via oficial de justiça e em regime de plantão, devendo o oficial alertar para o crime de desobediência em caso de descumprimento de ordem judicial, bem como atentar que a exequente é beneficiária de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:56:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
30/04/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Outras decisões
-
27/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711501-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDA CORREIA MAIA EXECUTADO: JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES na qual pretende que seja declarada a nulidade da sua citação.
Afirma que por ocasião da sua citação se encontrava internado em clínica de reabilitação e que, portanto, não deveria ter sido determinada a sua citação por edital, mas procedida à tentativa de citação na clínica.
A exequente apresentou impugnação ao ID 191644885, manifestando pela rejeição da exceção por falta de dilação probatória.
Requereu também a condenação do executado por litigância de má-fé.
Decido.
Em razão da ausência de previsão legal expressa, a exceção de pré-executividade é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, tendo sido definido que o seu cabimento depende do atendimento simultâneo de dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Em detida análise, por mais que a nulidade da citação possua natureza de vício transrescisório, necessita de prova pré-constituída, que não foi observada.
Em que pese o executado colacionar fotos de suposta internação (ID 188637506) e boletos datados de 2022 (ID 188637502), não é possível evidenciar que no final de janeiro de 2023 o executado ainda encontrava-se na referida clínica.
Conforme diligência de ID 147530353, realizada em 24/01/23, a mãe do executado teria afirmado que ele se encontrava internado, entretanto não forneceu provas nesse sentido e sequer localização, não restando outra alternativa senão a sua citação por edital por se encontrar em local desconhecido.
Não foi realizada a juntada de atestado médico, prontuário ou, ao menos, uma declaração da clínica no sentido de que o executado encontrava-se internado à época da sua última tentativa de citação.
Não é outro o entendimento desta Casa de Justiça em casos análogos: AGRAVODEINSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA.
INVALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O uso da exceção de pré-executividade exige a demonstração,de plano, de dois (2) requisitos, um (1) de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: 1) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e 2) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A invalidade da assinatura aposta no título é questão que demanda dilação probatória, com a devida manifestação do agravado em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, o que demonstra a inadequação da exceção de pré-executividade. 3.
Agravodeinstrumento desprovido. (Acórdão 1655669, 07269818720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUTENTICIDADE.
ASSINATURA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça ao agravante na origem em sede de contrarrazões, sob pena de transformar a peça em verdadeiro recurso adesivo.
Pedido não conhecido. 2.
A exceção de pré-executividade consiste em incidente processual pelo qual o executado se defende da pretensão executiva. 3. À míngua de previsão legal expressa, o referido instituto é amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina, tendo sido definido que o seu cabimento depende do atendimento simultâneo de dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
A hipótese em exame, porém, não preenche a segunda condição diante da necessidade de produção de prova para se aferir a autenticidade da assinatura aposta no Aviso de Recebimento. 5.
Além disso, não se pode desconsiderar que os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT gozam de presunção de veracidade, pois dotados de fé pública, de forma que a cessação de tal atributo reclama declaração judicial de falsidade, cuja prova incumbe a quem a arguir, inclusive mediante a realização de exame pericial, nos termos dos arts. 427, 429 e 431, todos do CPC. 6.
Assim, por mais que a nulidade da citação possua natureza de vício transrescisório e possa ser alegada em sede de exceção de pré-executividade, demanda prova pré-constituída, que não foi produzida. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1824644, 07435278620238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em razão da ausência de preenchimento do requisito formal, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de litigância de má-fé, cumpre observar que não merece provimento, porquanto evidenciado apenas lídimo exercício de direito de defesa pelo executado.
Reitere-se o ofício de ID 186319168 e intime-se a parte credora a indicar medidas constritivas eficazes e/ ou bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:43:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/04/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade id 188634044.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 20:38
Expedição de Ofício.
-
22/12/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:52
Outras decisões
-
15/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:48
Outras decisões
-
01/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:19
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/11/2023 00:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/11/2023 00:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:10
Outras decisões
-
08/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 11:55
Expedição de Edital.
-
07/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:33
Outras decisões
-
06/09/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/01/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
29/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 11:53
Outras decisões
-
26/01/2023 12:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/01/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 10:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:21
Indeferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (AUTOR)
-
21/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES em 16/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 00:11
Publicado Edital em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:44
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:31
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (AUTOR).
-
13/10/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:41
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (AUTOR).
-
05/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 19:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:55
Deferido o pedido de ARLINDA CORREIA MAIA - CPF: *45.***.*31-49 (AUTOR).
-
19/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ARLINDA CORREIA MAIA em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 01:48
Desentranhado o documento
-
27/04/2022 20:49
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/04/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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