TJDFT - 0711301-41.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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11/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 23:48
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
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04/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 213737065 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 15/10/2024 13:15 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
15/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A O autor opôs Embargos de Declaração alegando a existência de contradição na sentença, quanto à condenação de honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico e também sobre a proporcionalidade na fixação.
Por fim pede o acolhimento do recurso (id 208922384).
Instado (id 2097856070, o réu não se manifestou (id 211347803).
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
Dele conheço.
Não há contradição na sentença.
A “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272).
O descontentamento do autor com o resultado do julgamento, em decorrência de adoção de entendimento contrário à sua pretensão, não enseja embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
O embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão .
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO JORDAN CEZAR BARCELOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de FACTA FINANCEIRA S.A alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que ao verificar seu extrato de empréstimo constatou a existência de dois contratos de empréstimos consignados não entabulados por ele, cada um deles com 84 prestações mensais no valor de R$168,50 e de R$115,01.
Tece arrazoado jurídico acerca da incidência do CDC ao caso; nulidade contratual e inexistência de débitos, e da existência de dano moral.
Sustenta a repetição do indébito em dobro e o direito à concessão da gratuidade de justiça.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que o autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais;; b) a CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que seja determinado que cessem os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício do INSS do Autor, sob pena de multa diária; c) seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a declaração inexistência de relação jurídica entre o Autor e as Rés, com a consequente inexigibilidade do débito; d) seja a Ré condenada à devolução dos valores já descontados do Autor, montante a ser apurado no cumprimento de sentença, uma vez que se protrai a cada mês, até que haja a necessária intervenção do Judiciário; e) condenar a ré ao pagamento de danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor atribuído no julgado, por todo o desgaste sofrido, a título de danos morais, sendo o dano in re ipsa, devidamente corrigidos, até a data do efetivo pagamento; f) A inversão do ônus da prova, por se tratar de direito consumerista; Deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça ao autor (id 128692515).
O réu foi citado em 04/07/2022 (id 132148247) e apresentou contestação (id 132046535) sustentando a regularidade das contratações; validade do contrato digital formalizado através do “link mobile”, cuja opção foi do autor, que recebeu a documentação por meio do aplicativo “whatsapp” ou email, observados os regramentos da MP 2000-2/21.
Diz que foram utilizados sistemas de verificação que permite atestar o reconhecimento facial do contratante, bem como se a contratação ocorre em tempo real.
Afirma possuir itens de segurança que atestam a segurança da contratação, sendo preenchidos os requisitos garantia de não adulteração do conteúdo do documento (integridade e autenticidade); e possibilidade de identificação das partes signatárias (autoria).
Aduz que depositou o valor contratado em conta somente após o aceite do autor e seu reconhecimento facial.
Argumenta que comprovou a existência da contratação com a apresentação do contrato, com o comprovante de depósito em conta do autor; que o autor não impugnou o contrato, nem a legalidade da assinatura digital produzida.
Sustenta a legalidade de contratação na forma eletrônica, dispensando assinaturas escritas.
Alega que o autor tinha conhecimento dos termos da avença, e com ele consentiu, formalizando o contrato; que ele objetiva alterar, unilateralmente, as cláusulas contratuais, agindo de má-fé.
Defende a impossibilidade de suspensão do pagamento das prestações, sendo inviável o cancelamento unilateral, por conta do contrato firmado entre as partes; impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de erro no pagamento, os quais foram realizados conforme o pactuado.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, dada a inexistência de comprovação da sua ocorrência, e ausência nexo causal entre o dano alegado e a conduta do réu, e inexistência de conduta ilícita.
Aduz que o valor de eventual condenação por danos morais deve ser fixada moderadamente, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Manifestação do réu requerendo a improcedência do pedido, reconhecimento do crédito do réu, condenação do autor a devolver valores recebidos ou que sejam compensados com eventual condenação (id 147911636).
Justificação do autor acerca da sua ausência na audiência de conciliação (id 145606533), sendo isentado da multa respectiva (id 147438180).
O autor apresentou réplica (id 167583963).
A decisão interlocutória de id 172499700 apreciou as questões preliminares e determinou a realização de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia acerca da autenticidade dos contratos bancários atribuídos ao autor.
Determinada a realização de perícia a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital aposta nos contratos firmados entre as partes, e imposto ao banco réu o ônus de custear a perícia, conforme a decisão de id 172499700, o réu não efetuou o depósito dos honorários periciais, como atestado em id 190791373, restando preclusa a oportunidade de produção da prova.
A decisão de id 191680806 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado; tal decisão foi confirmada pela de id 196100546, que também rejeitou pedido de suspensão formulado pela parte ré.
Sem embargo, nova decisão de id 199762537 deferiu à ré prazo suplementar para o recolhimento dos honorários periciais, o que não veio a acontecer, razão por que novamente determinada a conclusão do feito para julgamento.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, ao contrário do que sustentou a instituição financeira, compete exclusivamente a esta o ônus da prova da existência e da autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no âmbito da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1061), de que sempre que o consumidor impugna a autenticidade do contrato firmado com a instituição financeira, compete a este o ônus da prova de sua validade, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) No caso, a instituição financeira recusou-se à produção da prova pericial, deixando de fornecer os meios financeiros (honorários periciais) necessários.
Por conseguinte, não tendo a ré se desincumbido do ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, deve ser reconhecido como inexistentes os contratos impugnados, tal como descrito na exordial.
Por conseguinte, não se comprovando a “culpa exclusiva” do consumidor por equiparação na contratação questionada, impende reconhecer a sua invalidade/inexistência, já que não comprovado que esta contou com a sua prévia e expressa anuência.
Neste caso, contrariamente ao alegado pela ré, é correto concluir que a matéria deduzida em juízo, indubitavelmente, revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Outrossim, o fato de eventualmente terceira pessoa, estranha à relação consumerista, possa ter eventualmente contribuído para a realização do evento danoso, utilizando-se de documentos falsos da parte autora, não implica o reconhecimento de culpa exclusiva do autor, como exige o Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, neste particular quanto à perpetração do ilícito negocial.
Assim se dá porque a causa direta e imediata do ato ilícito foi a conduta do terceiro — que poderia até constituir uma concausa, mas não a causa direta, imediata e exclusiva — mas sim a conduta negligente imputável à ré.
Nesta linha de entendimento, tem o colendo STJ pronunciado o entendimento de que “a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.” (REsp 759.791/RO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 15.04.2008 p. 1) Neste cenário, portanto, merece acolhida o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida oriunda do contrato ilícito.
Por conseguinte, deve-se acolher também o pleito de repetição em dobro dos valores correspondentes aos descontos indevidos realizados pela instituição financeira nos proventos de aposentadoria da parte autora, consoante a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Entretanto, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais, haja vista que, a despeito da cobrança indevida promovida pela ré com base no contrato fraudulento, não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, sendo certo ademais que a mera cobrança indevida não rende ensejo à alegada violação aos direitos de personalidade previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STJ. (...) 3.
No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação contratual entre os litigantes, especialmente no que diz respeito aos contratos correspondentes aos instrumentos coligidos nos autos em id 132046541 e seguintes (Cédula de Crédito Bancário – Proposta n. 48607686 e Proposta n. 48980201).
CONDENO ainda a parte ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, o dobro da soma dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria com base nos contratos referidos.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data dos efetivos descontos indevidos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais.
CONDENO ambas as partes ainda a pagarem honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada uma, ressalvado quanto ao autor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RANIERE AZEVEDO MAGALHAES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO À Secretaria para cumprir o terceiro parágrafo da decisão de id 199762537.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:38
Outras decisões
-
19/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do processo, retroformulado pelo réu (id 193325389), ante a discordância do autor (id 194282006), porquanto somente é possível a suspensão do processo pela convenção das partes (art. 313, II, CPC).
O processo foi saneado (id 172499700), e preclusa a oportunidade da produção da prova pericial (id 191680806).
Preclusa esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, faça-se imediata conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:35
Indeferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o dever do Estado de promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC) e que incumbe ao juiz, promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, CPC), faculto ao autor a manifestação acerca do quanto sustentado pela ré na petição de id 193325389.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:13
Outras decisões
-
15/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado (id 172499700).
Determinada a realização de perícia a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital aposta nos contratos firmados entre as partes, e imposto ao banco réu o ônus de custear a perícia, conforme a decisão de id 172499700, o réu não efetuou o depósito dos honorários periciais, como atestado em id 190791373, restando preclusa a oportunidade de produção da prova.
Preclusa esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:25
Outras decisões
-
21/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria N. 01/2022, faço seja a parte requerida intimada a depositar os honorários do perito ou requerer o que entender de direito.
Taguatinga - DF, 19 de fevereiro de 2024 14:20:12.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
20/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711301-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDAN CEZAR BARCELOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ante a recusa do autor acerca da proposta de acordo formulada pelo réu (id184915780), cumpra-se a decisão de saneamento e de organização do processo (id172499700).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
03/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de RANIERE AZEVEDO MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RANIERE AZEVEDO MAGALHAES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RANIERE AZEVEDO MAGALHAES em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/06/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:52
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:44
Deferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU) e JORDAN CEZAR BARCELOS - CPF: *85.***.*01-04 (AUTOR).
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/12/2022 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/10/2022 14:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 22:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JORDAN CEZAR BARCELOS em 04/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 18:02
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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