TJDFT - 0711374-37.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:08
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIFICIO SQUARE GARDEN em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NILTON CESAR DUARTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de D GOES CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEI 4.591/1964.
PRELIMINAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA QUE ELEGEU SÍNDICO.
IMPROCEDÊNCIA.
RESPEITO À LEGISLAÇÃO E À CONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO ALEGADO ABUSO NO PODER ECONÔMICO NA ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, POR NÃO SER OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a tese preliminar de supressão de instância quando a respectiva insurgência foi devidamente trazida no juízo de origem.
Preliminar rejeitada. 2.
A questão referente à alegada nulidade da Convenção Condominial, que precedeu à assembleia que elegeu o síndico, criando vagas autônomas de garagem que conferiram muitos votos à incorporadora, não é objeto da presente demanda, inexistindo, inclusive, notícia de que tenha sido impugnada em outra ação, de modo que não pode ser examinada no caso em análise. 3.
In casu, como bem apontado pelo juízo de origem, “a assembleia impugnada, a votação foi unânime, de modo que não resta qualquer dúvida de que foi obtido o número mínimo de votos dos presentes.”. 4.
Tendo a votação respeitado a legislação aplicável, bem como a Convenção Condominial, não há que se falar em nulidade do pleito que elegeu o síndico. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
27/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de NILTON CESAR DUARTE - CPF: *21.***.*25-04 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 21:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 09:05
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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