TJDFT - 0711374-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:16
Outras decisões
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711374-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ESTEFANE MARCAL FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Obrigação de fazer I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer ajuizado por ESTEFANE MARCAL FERREIRA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 536 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta e, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte executada para comprovar a implementação da obrigação que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
Obrigação de pagar VI - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por ESTEFANE MARCAL FERREIRA em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se o valor da causa.
VI - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
VII - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
VIII - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
IX - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
X - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
XI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
XII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
XIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
XIV - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XV - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XVI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XVII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:03:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:54
Outras decisões
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18/12/2024 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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26/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:23
Declarada incompetência
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18/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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