TJDFT - 0711357-17.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711357-17.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOACIR SOARES ROSA, THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO EXECUTADO: M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS DECISÃO O credor requer a suspensão dos cartões de crédito da empresa devedora.
Decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O novo CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, as medidas de cancelamento e suspensão de cartões de crédito, aplicadas como medidas coercitivas objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderão ser concedidas em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Por fim, no que tange ao cancelamento dos cartões de crédito do devedor, indefiro-o.
Isso porque o deferimento do pedido encerraria nítida violação à autonomia da vontade, que a propósito, é centrada no princípio da liberdade contratual, razão pela qual não é dado ao Estado se imiscuir nas relações patrimoniais entre particulares, sem que não tenha sido provocado em razão de uma crise jurídica.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID n. 180447008.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 24/01/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente ação de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de MOACIR SOARES ROSA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:28
Outras decisões
-
07/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 15/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:10
Outras decisões
-
21/04/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 00:53
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 11:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 11:23
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
07/10/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MOACIR SOARES ROSA em 29/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2022 07:31
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2022 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de M1 CABRAL SERVICOS FINANCEIROS em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2021 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2021 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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