TJDFT - 0711387-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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04/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711387-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 349,42 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:19
Deferido o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/06/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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23/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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05/12/2023 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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03/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 10:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO - CNPJ: 17.***.***/0001-18 (AUTOR).
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21/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/09/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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15/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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