TJDFT - 0711290-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:53
Expedição de Petição.
-
02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
20/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:13
Outras decisões
-
27/08/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SOARES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711290-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SOARES DE OLIVEIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de prova da requerida BRB, destaco que a juntada extemporânea de documentos só é permitida em situações excepcionais, na forma do art. 435 do CPC, uma vez que ordinariamente os documentos devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação (art. 434 do CPC).
Nesse sentido: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos queforam produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” No caso, a parte requerida não especificou qual documento pretende juntar, bem como não especificou o motivo que impediu de não juntá-los na contestação.
Assim, indefiro o pedido de prova da requerida BRB.
Ab initio, importa anotar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto o autor é destinatário final do produto ou serviço oferecido pelo réu (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No mesmo sentido, há previsão na súmula 297 do STJ, in verbis: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Ao passo destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, verifico ser desnecessária maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Assim, indefiro o pedido de prova oral requerido pela segunda requerida, visto que o conjunto probatório nos autos associado às alegações da parte autora, se mostram suficientes para o julgamento.
Da mesma forma, o posicionamento do autor quanto aos fatos já se encontra em seus arrazoados, sendo desnecessário o seu depoimento.
Em consequência, deixo de inverter o ônus da prova, visto que desnecessária, uma vez que a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:06
Outras decisões
-
01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711290-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SOARES DE OLIVEIRA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO C6 S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações tempestivas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 21 de março de 2024 17:38:29.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SERGIO SOARES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 07:06
Recebidos os autos
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27/09/2023 07:05
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*80-53 (AUTOR).
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27/09/2023 07:05
Determinada a emenda à inicial
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07/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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