TJDFT - 0709561-27.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de STEYCE LORENA PERES GARCIA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 06:38
Recebidos os autos
-
06/05/2025 06:38
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de STEYCE LORENA PERES GARCIA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709561-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: STEYCE LORENA PERES GARCIA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME, FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 173477852.
A requerente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 174075096, pleiteando a concessão de efeitos infringentes.
Resposta no ID: 175931690. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita observância à legislação vigente.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos os autos para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 16:49:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 23:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:03
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709561-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: STEYCE LORENA PERES GARCIA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME, FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI DECISÃO Indefiro o requerimento formulado sob o ID: 166383953, à míngua de amparo legal.
Conforme anteriormente exposto (ID: 143713747), cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de prova documental, previsto nos arts. 381 a 385, do CPC/2015, no qual não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4.º, do CPC/2015), e, ainda, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC/2015).
Assim, não há lide, tampouco sucumbência.
Diante disso, não há que se falar em reconhecimento de ocupação de imóvel, nos moldes pleiteados, evidenciada a natureza declaratória de tal pleito.
Portanto, diga a requerente, em cinco dias, quanto à prova produzida.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 18:47:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:31
Indeferido o pedido de STEYCE LORENA PERES GARCIA - CPF: *09.***.*07-78 (REQUERENTE)
-
25/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709561-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: STEYCE LORENA PERES GARCIA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME, FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI CERTIDÃO Certifico que, em 14/07/2023, transcorreu em branco o prazo para CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME e FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI apresentarem resposta à presente ação.
Certifico, ainda, que a parte CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A apresentou petição e documentos em ID 164154145.
Fica a parte Requerente intimada para manifestação nos Autos, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
17/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FENIX REFORCO ESCOLAR E PRE-VESTIBULAR EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de STEYCE LORENA PERES GARCIA em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
26/11/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 14:42
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
08/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701744-33.2022.8.07.0006
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Max Murilo da Cunha
Advogado: Amanda Meireles de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:46
Processo nº 0709087-46.2023.8.07.0006
Rodrigues dos Reis Comercio de Material ...
Nicole Stefane Ferreira Gama
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 10:51
Processo nº 0765818-66.2022.8.07.0016
Leonardo Soares de Araujo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 17:12
Processo nº 0754650-67.2022.8.07.0016
Orizete Otaviana Marra da Silva
Odilon Amado da Silva
Advogado: Guilherme Martins Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 16:45
Processo nº 0038959-85.2011.8.07.0001
Lilian Gomes de Queiroz Vivacqua
Guilherme Antonio Vivacqua
Advogado: Grimoaldo Roberto de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 11:38