TJDFT - 0711141-21.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:22
Baixa Definitiva
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05/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO DE MATTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATTOS RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THEREZINHA DA PAIXAO MATOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO E COBRANÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SENTENÇA.
RECONVENÇÃO.
PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
LONGA DURAÇÃO.
INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1.
A decretação de nulidade da sentença depende da efetiva demonstração de prejuízo (CPC, art. 282, § 1º). 2.
A ausência de prova de que o recebimento inadequado da reconvenção causou prejuízo para os reconvintes não caracteriza nulidade ou ausência de prestação jurisdicional quando o pedido ali formulado tenha sido objeto de apreciação e julgamento. 3.
De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, cabia aos réus justificar a longa permanência no imóvel objeto da lide após o fim do contrato de locação, bem como afastar a legitimidade da cobrança dos valores dos aluguéis inadimplidos (CPC, art. 373, II do CPC). 4.
Como não há qualquer prova de que autores permitiram a permanência dos réus no imóvel por motivo diverso do vínculo locatício, a sentença deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:30
Conhecido o recurso de ELIANE MACHADO MOREIRA - CPF: *28.***.*50-00 (APELANTE) e PAULO SERGIO MOREIRA - CPF: *02.***.*58-91 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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