TJDFT - 0711150-66.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:50
Baixa Definitiva
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02/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRCEU LOURENCO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na Ação de Busca e Apreensão, a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu, devendo ser tida como um requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. 2.
Apesar de intimada, não tendo a credora indicado meios necessários para efetivação da diligência, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção da ação com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para dar andamento ao feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
04/07/2024 20:05
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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