TJDFT - 0711120-18.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:54
Baixa Definitiva
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07/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0711120-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA RECORRIDO: FRANCISCO HELIO ALVES TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que determinou restrição administrativa de circulação e de transferência do veículo da parte devedora.
O recurso interposto é inadequado.
O recurso adequado contra decisão interlocutória proferida em execução é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 80 do Regimento Interno.
Isso porque o agravo de instrumento é distribuído e processado de forma autônoma, não impedindo o curso do processo, que não foi extinto.
A interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória configura erro grosseiro que não pode ser superado pela aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
ENUNCIADO FONAJE 143.
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO DECLARADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, por ser manifestamente inadmissível.
Alega que embora o recurso inominado tenha sido interposto em face de decisão interlocutória, foi induzida a erro pelos relatores dos agravos interpostos.
Enfim, ressalta o princípio da instrumentalidade das formas, sendo que não ocorreu nenhum equívoco ou erro grosseiro no recurso interposto, devendo este ser conhecido em respeito ao duplo grau de jurisdição.
Assim, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, em caso de negativa, que o agravo interno seja provido para conhecer o recurso inominado interposto. 2.
Recurso próprio (art. 32, RITRJE) e tempestivo. 3.
Não havendo juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise colegiada. 4.
No caso em apreço, a parte recorrente interpôs recurso inominado não conhecido, porquanto tenha sido interposto em face da decisão proferida pelo juízo de origem em apreciação aos embargos à execução apresentados pela ora agravante. 5.
Estabelece o artigo 41 da Lei 9099/95: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." 6.
Portanto, constata-se a partir da leitura do dispositivo legal que não cabe recurso inominado de decisão interlocutória que não conheceu dos embargos à execução.
Inclusive, não obstante a parte agravante argumentar que o recurso inominado deveria ser conhecido face a alegação de que foram opostos embargos à execução, que seria o instrumento adequado naquele momento processual, destaca-se que a mera nomenclatura utilizada pela parte recorrente não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do instituto, sendo que os embargos à execução devem ser interpostos em execuções de título extrajudicial.
A peça impugnatória equivalente, no cumprimento de sentença, é a impugnação ao cumprimento de sentença, como nos ensina o art. 515, § 1º, do CPC, sendo que a decisão proferida pelo juízo de origem não tem natureza extintiva.
Tanto que, a parte final da decisão determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte credora indicar bens passíveis de penhora. 7.
Assim, em observância ao princípio da taxatividade (artigos 41 e 52 da Lei 9.099/95 c/c artigo 994 do CPC), o recurso inominado interposto não pode ter por objeto a decisão interlocutória que rejeitou os embargos à execução dos autos.
No que se refere à aplicação do Enunciado FONAJE n. 143 ("A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado."), esclareça-se que, em regra, a decisão que aprecia os embargos não põe fim à execução.
No caso dos autos, os embargos à execução não foram conhecidos por serem intempestivos.
Registre-se que não houve penhora de bens, pagamento do débito ou segurança do juízo, o que indica, indubitavelmente, o prosseguimento da execução. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1626133, 07076405220218070019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V e XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
02/04/2025 21:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:07
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUIZ FLAVIO URIAS DA SILVA - CPF: *20.***.*84-87 (RECORRENTE)
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26/03/2025 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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