TJDFT - 0711156-51.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:36
Baixa Definitiva
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15/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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28/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS NUNES FREIRE em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0711156-51.2023.8.07.0006 APELANTE: LUCAS NUNES FREIRE APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Lucas Nunes Freire contra a r. sentença Id. 61867226, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Antes do julgamento, as partes firmaram acordo, conforme o Id. 61867235.
Intimado para dizer se desiste da Apelação interposta (Id. 62229377), o Apelante juntou o comprovante de pagamento do acordo, no valor de R$ 9.430,00 (nove mil, quatrocentos e trinta reais) - Id. 62479321.
Requereu, ainda, a homologação do acordo, bem como a expedição de alvará de levantamento dos valores consignados em juízo, por entender que se houve a quitação da dívida.
Defende que os valores consignados devem lhe ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré (Ids. 62479317 e 62730386).
O referido termo foi assinado pelos seus respectivos patronos, que detêm poderes para a prática do ato.
O presente acordo também abrange a Ação de Busca e Apreensão nº 0714107-18.2023.8.07.0006, e foi homologado em primeira instância (Id. 207076402 daqueles autos).
Verifico, ainda, que comprovada a quitação, conforme item 5 do contrato entabulado entre as partes, e não havendo disposição em contrário no acordo, revela-se devido o levantamento dos valores depositados em Juízo pelo Autor.
Assim, HOMOLOGO o acordo Id. 61867235, na forma do art. 932, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Homologo, ainda, o pedido de desistência da Apelação.
Por fim, tendo em vista o teor da petição Id. 62479317, expeça-se alvará de levantamento, conforme requerido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:49
Homologada a Transação
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12/08/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/07/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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