TJDFT - 0711228-75.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 10:01
Baixa Definitiva
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11/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 09:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO GOMES LEMOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELSON THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO GOMES LEMOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELSON THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/09/2024 15:56
Conhecido o recurso de WELSON THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*33-68 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/07/2024 19:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSUMIDOR.
CASAMENTO.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se o sócio, para fins de dissolução empresarial, declara o encerramento das atividades e operações da empresa e posteriormente permanece com a atividade, mediante recebimento de pagamento, assume pessoalmente os riscos do negócio celebrado.
Trata-se de contrato entre pessoas naturais e não mais entre empresa e consumidor.
Preliminar afastada. 2.
Em face de rescisão contratual por inadimplemento substancial é cabível a indenização por perdas e danos, o que engloba os danos emergentes e lucros cessantes. 3.
O dano moral não ocorre em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade. 4.
A ofensa a direitos da personalidade pode ocorrer entre pessoas desconhecidas e sem qualquer relação jurídica prévia.
Também pode acontecer no âmbito de relação contratual e familiar.
Em qualquer caso, para haver a compensação por dano moral, é necessário demonstrar em que medida a conduta violou algum direito da personalidade - integridade psíquica, honra, privacidade etc. 5.
A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica - espécie de direito da personalidade. É variável de pessoa para pessoa.
Episódios banais podem trazer grandes sofrimentos a algumas pessoas como, por exemplo, a espera de 15 minutos numa fila de banco ou o mau humor do servidor público no atendimento a alguém.
Esta maior sensibilidade ou menor resiliência com as pequenas e inúmeras adversidades da vida não está protegida pelo direito. 6.
Embora seja uma abstração, a antiga ideia do "homem médio" é útil para analise se há dor (ofensa ao direito à integridade psíquica) nas mais variadas situações fáticas.
O disposto no art. 375 do CPC oferece, no campo processual, o embasamento para exame do caso concreto: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece(...)”. 7.
O apelado vivenciava planejamento para um momento marcante de sua vida: o casamento.
Como se percebe na experiência cotidiana, tal organização de evento demanda desgastes emocional, físico e financeiro, diante do número de detalhes a serem acertados e compromissos a serem cumpridos.
Essa situação, por si só, gera ansiedade e expectativa por parte dos noivos. 8.
No caso, o inadimplemento contratual gerou ao apelado grave violação a direito da personalidade (integridade psíquica).
Houve evidente frustação ao ter que contratar novo decorador do casamento em menos de 50 dias da cerimônia.
Não se trata de mero inadimplemento contratual ou mero dissabor cotidiano.
As inúmeras mensagens e comunicações sem retorno, ao longo do tempo, certamente aumentaram a angústia suportada pelo recorrido e sua noiva, o que enseja maior reprovabilidade da conduta, diante da extensão do dano protraído no tempo. 9. É razoável fixar o valor de R$ 5.000,00, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta dos apelantes e a extensão dos danos suportados pelo apelado.
Ademais, tal quantia não se configura excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
18/07/2024 14:01
Conhecido o recurso de RENATO GOMES LEMOS - CPF: *22.***.*23-64 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708227-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUNIO CESAR PACIFICO DE SOUSA AGRAVADO: IVENS JULIO BRANDAO MEIRELES D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Cessão de Direitos - Reintegração de Posse - Suspensão - Efeito Suspensivo Indeferido Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De início, a probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ou seja, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da decisão agravada, houve acertada conclusão do juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave.
Aliás, como ressaltou o Ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 3º Edição, página 925), ao tratar da finalidade dos recursos, "o órgão encarregado da sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente".
Pois bem.
O agravante requerer a suspensão de todos os efeitos da Cessão de Direitos e da Procuração Pública fornecidas ao réu, bem como a imediata reintegração de posse do imóvel.
Entretanto, vislumbro não estarem presentes os requisitos para a suspensão pleiteada.
Denota-se que o juízo a quo julgou ser prudente a manifestação da parte ré para se verificar as nuances do contrato celebrado entre as partes.
De fato, os documentos juntados aos autos como extratos, cobranças, notificações não são suficientes para demonstrar a responsabilidade do réu, que deve ser analisada devidamente após o contraditório.
Demais, inexiste vedação à formulação de pedido para concessão da antecipação de tutela de forma incidental, a partir de quando o acervo probatório se mostrar suficiente para a elucidação dos fatos.
Dessa forma, como bem ressaltado pelo magistrado de origem, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intimem-se o agravado.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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