TJDFT - 0711178-67.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
07/07/2025 14:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestações
-
28/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/01/2025 12:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
22/11/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALMEIDA PALMEIRA E SILVA ADVOGADOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES COSTA NETO em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/10/2024 16:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/10/2024 15:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:59
Processo Reativado
-
16/06/2024 18:17
Baixa Definitiva
-
16/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA ASSOCIADO AO GOLPE DO “MOTOBOY”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NÃO DETECTAR TEMPESTIVAMENTE A QUEBRA DE PERFIL DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PARA A QUITAÇÃO DAS FATURAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio).
II.
No caso concreto, a parte autora foi vítima dos artifícios denominados spoofing (caller ID, falsificador de identificador de chamadas, golpe da “falsa central telefônica”), e assim teria fornecido os dados resguardados pelo sigilo bancário ao realizar os procedimentos orientados pelos falsários através da ligação telefônica (40040001) e entregado o cartão de crédito a “funcionário” do banco que foi até sua residência, possibilitando o compartilhamento de suas informações bancárias – “Golpe do Motoboy”.
III.
A fraude ocorreu, inicialmente, não por falha na segurança da instituição financeira, mas pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (efetuar ligações telefônicas para clientes, instalação de aplicativo de acesso remoto ao dispositivo, inserção de login e senha, troca de senha em caixa eletrônico, liberação de dispositivos, entre outros).
Até aqui, a culpa da parte consumidora seria relevante.
IV.
Sucede que a extensão dos seus prejuízos decorreu da falha na prestação dos serviços da instituição bancária quanto ao dever de segurança, por não criar mecanismos básicos que tempestivamente detectem e impeçam movimentações que destoam do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos.
V.
No ponto, as movimentações financeiras impugnadas perante a instituição bancária ultrapassam, e muito, o denominado “perfil” de consumo, o que, independentemente da causa primária (fraude, negligência ou vítima de crime doloso) deveria ter sido detectado pelo sistema de dados da instituição financeira para efeito de imediata sustação ou bloqueio das operações suspeitas, o que concretamente não ocorreu.
VI.
Resulta, pois, configurada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos suportados pela parte autora em razão da falha dos serviços prestados, dado que deixou de fornecer mecanismos de segurança e bloqueio das transações indevidas e suspeitas, a fim de evitar os prejuízos causados, em verdadeira ocorrência de fortuito interno e assunção dos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários (Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça).
VII.
Ademais, a instituição financeira não especificou nem provou qual seria o “teto” de valores (movimentações bancárias e compras) que poderiam estarem eventualmente compreendidas no padrão tradicional de consumo da parte correntista, de forma que é de se determinar a reparação integral dos danos patrimoniais efetivamente comprovados (Lei 8.078/1990, art. 6º, incisos VI e III c/c art. 14 “caput”).
VIII.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
30/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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