TJDFT - 0711169-59.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:31
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA VIDAL DE ABREU em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:10
Outras Decisões
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25/04/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:04
Processo Reativado
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09/04/2024 15:55
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO VIANA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA VIDAL DE ABREU em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0711169-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA VIDAL DE ABREU RECORRIDO: REGINALDO VIANA DA SILVA DECISÃO Verifica-se que o juízo sentenciante nomeou advogado dativo para a parte autora com a finalidade de representá-la na apresentação de recurso inominado, com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, e não foram fixados honorários advocatícios em seu favor.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo serão fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:44
Outras Decisões
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14/03/2024 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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14/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO.
NÃO PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.889,20, (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), valores que devem ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação referente a débitos de aluguel e contas de água e energia.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 54215561).
Contrarrazões apresentadas (ID 52254336).
III.
Nos termos do artigo 373 do CPC “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
IV.
Trata-se de contrato verbal de locação pactuado entre as partes, o que é admitido pelo artigo 47 da Lei 8.245/91.
Infere-se dos documentos acostados aos autos que a locatária desocupou o imóvel em 20/04/2023 (ID’s 52254278 a 52254279).
A locação se encerra após a desocupação do imóvel e respectiva devolução das chaves, razão pela qual a responsabilidade da locatária pelo pagamento do aluguel remanesce até a entrega das chaves.
Assim, era ônus da locatária comprovar que efetuou o pagamento do aluguel em atraso, o que não tem relação com o novo compromisso assumido pela recorrente com nova moradia.
V.
Quanto à condenação pelos débitos referentes ao consumo de água e energia elétrica, a recorrente não comprovou o pagamento das contas constantes dos ID’s 155421617 a 155421633, sendo correta a sentença que condenou a ré ao pagamento das taxas inadimplidas.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:44
Conhecido o recurso de JULIANA VIDAL DE ABREU - CPF: *08.***.*21-88 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 23:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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10/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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