TJDFT - 0710931-92.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
04/04/2025 09:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/04/2025 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:42
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
14/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE PERSISTENTE.
COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO DEPENDENTE INCAPAZ.
PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos, sobretudo para a verificação da responsabilidade das partes, faz incursão no mérito, a ser oportunamente analisado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
O início do prazo prescricional dá-se com a violação do direito.
No presente caso, entre o cancelamento indevido do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/1932. 3.
O art. 12, § 1º, da Lei Complementar Distrital 769/2008 prevê que, nos casos de dependentes com invalidez reconhecida, como no caso, a dependência econômica é presumida, cabendo aos apelantes demonstrarem a inexistência de tal circunstância, ônus do qual não se desincumbiram. 4.
Uma vez comprovado que a incapacidade do autor/apelante, decorrente de esquizofrenia, teve início antes do falecimento de seu pai e considerando que os réus/apelados não lograram refutar a presunção legal de dependência econômica do autor/apelante, dependente com invalidez reconhecida, não há vedação ao recebimento simultâneo dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5.
Em caso de restabelecimento da pensão por morte, quando o benefício for indevidamente revogado, o pagamento retroativo deve ser limitado aos últimos cinco anos. 6.
No tocante à responsabilidade do Distrito Federal, este figura como garantidor das obrigações do IPREV, portanto, responde subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos. 7.
Recurso conhecido e provido. -
30/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE - CPF: *24.***.*64-04 (APELANTE) e provido
-
27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 05:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 05:35
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710931-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DIAS DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA DIAS PALMEIRA, JOSE ANDRADE FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em cumprimento à decisão, proferida em audiência, fica a parte autora intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:06:42.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711047-74.2018.8.07.0018
Rayane Sthefanie Xavier Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 18:32
Processo nº 0711215-10.2021.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Amir Waqas
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:18
Processo nº 0711016-48.2022.8.07.0007
Gilberto Sebastiao Cassimiro
Gilberto Sebastiao Cassimiro
Advogado: Herbert Fagner da Silva Jeronimo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 14:54
Processo nº 0710954-26.2022.8.07.0001
Fernando Bezerra de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 13:29
Processo nº 0711083-07.2017.8.07.0001
Tulyo Peracini Gomide
Predial - Construcoes e Incorporacoes Lt...
Advogado: Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 11:22