TJDFT - 0711195-88.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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12/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao NUPMETAS, para apreciação dos Embargos de Declaração opostos ID n. 190599818. -
08/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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08/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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30/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711195-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE: BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 187915411.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711195-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BELA CINTRA II CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELA CINTRA II, partes qualificadas nos autos, a fim de obter a anulação de assembleia de condomínio.
O autor alega, em suma, que é proprietário da Loja 01 localizada no condomínio réu.
Afirma que, em virtude de a loja ter entradas independentes e não se utilizar das demais estruturas do prédio, a convenção de condomínio previu a concessão de um desconto de 99% sobre a taxa ordinária.
Contudo, em 18 de agosto de 2021, foi convocada assembleia geral onde se deliberou, dentre outras questões, pela extinção do respectivo desconto.
Assim, sob alegação de que esta assembleia não respeitou o prazo mínimo de oito dias, entre a convocação e a realização da assembleia, conforme previsto na convenção do condomínio, requer, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos efeitos da deliberação e a autorização da consignação em pagamento dos valores que entende devidos, com o decote das parcelas que entende prescritas.
Ao final, pleiteia: a) a anulação da Assembleia Geral Ordinária realizada em 25/08/2021; b) a declaração da inexistência de débitos da autora relativamente às cobranças pretendidas pelo condomínio réu, no valor de R$ 46.502,89, deliberada na respectiva assembleia; c) a declaração do cumprimento da obrigação de pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio e fundo de reserva pela autora no valor de R$ 359,10, referente à taxa ordinária no período de 09/2017 a 09/2022, taxa extra do período de 07/2017 a 09/2022, no valor de R$ 34,46 e fundo de reserva no período de 09/2017 a 09/2022, no valor de R$ 10,19, consignados na forma da convenção do condomínio, sendo ainda declarada a prescrição dos débitos em relação ao período anterior a 09/2017.
Juntou documentos.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida (Id. 137125554).
Em sua contestação (Id. 152898250), o réu alegou que o desconto de 99% ao autor é inconcebível, pois é o detentor da maior fração do condomínio.
Ademais, informa que não houve vício na convocação da assembleia, pois se respeitou o prazo de 8 dias (convocação dia 18 e assembleia dia 25), tendo o autor sido convocado para a participação.
Assim, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (id. 155599499).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Inexistindo preliminares e questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito À relação jurídica estabelecida entre as partes aplicam-se as disposições contidas no Código Civil (CC).
Ao que se colhe dos autos, o autor pretende a anulação da assembleia condominial ocorrida em 25/08/2021, em virtude de não se ter respeitado o prazo mínimo de convocação de oito dias, entre a convocação e a data da ocorrência da assembleia.
Da validade da assembleia do condomínio Na convenção de condomínio (Id. 137014863), em sua cláusula vigésima nona, há a seguinte previsão: “as assembleias gerais do Condomínio serão realizadas mediante convocação por circular assinada pelo Síndico, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para sua realização e só tratará dos assuntos mencionados no edital de convocação, o qual indicará, também, o dia, a hora e o local das reuniões”.
Pela análise dos autos, constata-se que o edital de convocação (id. 137014859) foi expedido no dia 18 de agosto de 2021 e a assembleia realizada no dia 25 do mesmo mês (Id. 137015948).
No caso, o único fundamento apresentado pelo autor para justificar a nulidade da assembleia foi o desrespeito à forma (prazo de 8 dias entre a convocação da assembleia e sua realização).
Em que pese as alegações autorais, as irregularidades meramente formais, desde que não prejudiquem as questões postas e as decisões deliberadas em reunião e nem prejudiquem os interesses do condomínio, não ensejam nulidade absoluta.
Observa-se que, embora a reunião dos condôminos tenha ocorrido em prazo menor que o previsto na convenção (7 dias ao invés de 8 dias), o titular da unidade (o autor) teve dela conhecimento, tanto que sequer questiona tal ponto no processo.
Assim, tendo sido válida a sua convocação, as deliberações da assembleia são válidas e vinculam todos os condôminos, de modo que o prazo inferior a 8 dias é mera irregularidade formal, incapaz de invalidar toda deliberação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
NULIDADE ASSEMBLEIAS.
CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CONVÊNÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VÍCIOS FORMAIS.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
O possuidor/cessionário de unidade imobiliária integrante do condomínio é parte legítima para postular a nulidade de assembleia condominial que delibera a respeito de aprovação de contas e majoração de taxa condominial ordinária: inteligência do art. 1.334, § 2º, do Código Civil. 2.
Embora realizado intervalo inferior ao regimental entre a primeira e a segunda convocação na assembleia impugnada no feito, não se verificou qualquer prejuízo, visto que as votações ocorreram somente no final da reunião, quando já se faziam presentes todos os condôminos que participaram das deliberações. 3.
Carece de amparo probatório a alegação de que o Presidente e Secretário não teriam sido aclamados pelos presentes. 4.
A forma deve ser compreendida como mero instrumento para se atingir determinado fim, de modo que, se o fim foi alcançado, não se reconhece nulidade por mera inobservância de regras procedimentais.
Logo, considera-se válida a convocação para assembleia condominial que, embora em descompasso com as regras procedimentais, produziu seus regulares efeitos, garantindo a publicidade do ato, não se vislumbrando, ademais, qualquer prejuízo aos condôminos. 6.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1055728, 20160110518107APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017.
Pág.: 338/341)" (grifo meu).
Ademais, verifica-se, na ata de assembleia, que a reunião ocorrida no dia 25/08/2021 contou com a presença de 17 do total das 21 unidades condominiais, tendo deliberado, portanto, de forma válida, acerca da supressão do desconto de 99% da taxa ordinária condominial (id. 137015948).
O art. 1.336, I, do Código Civil, estabelece que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição contrária em convenção.
Assim, tendo a assembleia, decidido pela retirada do desconto de 99%, deverá o autor arcar com seus deveres condominiais.
Assim, firme nesses fundamentos, e, tendo o autor sido cientificado da assembleia, e esta ocorrido com apenas um dia de antecedência, não há nulidade a ser declarada e, tampouco, deve ser provido o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 46.502,89, o qual foi validamente aprovado pelos condôminos.
Da cobrança dos outros valores O autor alega que teria ocorrido a prescrição dos valores anteriores ao mês de setembro de 2017, bem como a cobrança indevida de valores retroativos, pois o condomínio estaria lhe exigindo o adimplemento das taxas sem o desconto referente ao mês de fevereiro de 2016.
Com escopo de corroborar suas alegações, o requerente anexou planilha do débito, na qual constam cobranças, para aquele mês, da taxa ordinária valor de R$ 1,95.
Não parece verossímil a alegação autoral de que o valor integral da contribuição por sua unidade condominial seja de apenas R$ 1,95.
A fim de comprovar esta sua alegação pouco plausível, competia-lhe o ônus de anexar as outras atas condominiais, para que o Juízo pudesse analisar as pactuações e o que ficou acordado nas outras assembleias, o que não fez (art. 373, I, do CPC).
Saliente-se que apenas com a comprovação das taxas ordinárias de cada mês, seria possível aferir a correção da planilha de débitos anexadas pelo autor.
Ademais, quanto à alegação da prescrição de débitos, anteriores a setembro de 2017, os quais lhe estariam sendo indevidamente cobrados, pelas provas anexadas aos autos, não há como aferir a ocorrência da prescrição.
Para se aferir a ocorrência ou não de um prazo prescricional, deve-se se ater não apenas à data do surgimento do débito e sua cobrança, mas também se houve alguma causa suspensiva ou interruptiva de tal prazo.
Pelas provas acostadas aos autos (tabelas, convenção condominial e a ata da assembleia do dia 25/08/2021), não há como analisar tais fatos, cujo ônus probatório competia ao requerente, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. É de rigor, portanto, o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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25/09/2023 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 10:05
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELA CINTRA II em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 01:00
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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06/12/2022 21:18
Juntada de Certidão
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26/11/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 09:54
Recebidos os autos
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17/10/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/10/2022 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2022 13:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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