TJDFT - 0710991-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Presidente Substituto do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VOLAR ENGENHARIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Presidente Substituto do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VOLAR ENGENHARIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710991-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA, VOLAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADELCKE ROSSETTO FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da SENTENÇA de ID nº 184775605, afirmando ter sido esta omissa e contraditória.
Argumenta que (i) nos termos da regulamentação do CREA, não seria possível a emissão de Certidão de Acervo Técnico CAT em nome de pessoa jurídica, daí porque a exigência do Edital seria nula; (ii) a determinação do TCDF relativa à comprovação de qualificação técnico-operacional teria sido descumprida pelo DER/DF, o que também macularia o certame; (iii) o dispositivo do Edital indicado como passível de aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório seria dotado de erro material em sua redação; e (iv) não teria sido apreciada a alegação de que a comprovação da capacidade operacional do Consórcio teria sido admitida pelo DNIT em outro procedimento licitatório.
Manifestação da parte embargada no ID nº 189348106.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença foi clara ao tratar da exigência editalícia, e ainda destacou: "Acrescenta-se que, embora afirmem que o requisito editalício seja descabido, não há notícia de que as Impetrantes tenham impugnado o instrumento convocatório ou mesmo pleiteado esclarecimentos acerca do item 3.4.1, conforme lhes foi facultado nos itens 15.10 e 15.11 do Edital".
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a (im)procedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710991-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA, VOLAR ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADELCKE ROSSETTO FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA. e VOLAR ENGENHARIA LTDA., integrantes do Consórcio Ambiental TTN-LTC, em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER/DF).
Consta da petição inicial que o Estado publicou o Edital de Tomada de Preços n. 001/2023, inaugurando processo administrativo destinado à contratação de sociedade empresária de consultoria ambiental para a prestação de serviços técnicos de execução dos programas detalhados nos Planos Básicos Ambientais (PBAs) aprovados no âmbito dos processos de licenciamento das obras de engenharia do Trevo de Triagem Norte (TTN) e da Ligação Torto-Colorado (LTC).
As Impetrantes alegam que, no dia 27/07/2023, a Comissão Permanente de Licitação do DER/DF publicou Despacho por meio do qual (i) declarou apenas a inabilitação da concorrente Apoena Soluções Ambientais Ltda., sob o argumento de que a referida sociedade empresária não teria apresentado, de forma tempestiva, a Declaração de Responsabilidade Técnica exigida no item 15.1 do Anexo I do instrumento convocatório; e (ii) pronunciou a habilitação das demais licitantes.
Afirmam que Serviços Técnicos de Engenharia (STE) S/A recorreu daquela decisão administrativa, alegando que as Impetrantes não teriam comprovado serem tecnicamente habilitadas para a entrega do objeto do certame, na medida em que os documentos emitidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF) certificavam apenas e tão somente a capacidade técnica dos engenheiros civis responsáveis, Adelcke Rossetto Filho e Renato Grillo Ely.
Asseveram que, em contrarrazões ao recurso, esclareceram que o CREA tem competência para a emissão de atestados de capacidade técnica, salientando que as certidões emitidas pelo referido Conselho deixavam claro que “os acervos técnicos de seus representantes deveriam ser ‘aproveitados’ às empresas do Consórcio (...) enquanto estes profissionais fossem integrantes das respectivas pessoas jurídicas”.
Narram que a Comissão Julgadora Permanente do DER/DF se manifestou pelo deferimento do recurso apresentado, decidindo por inabilitar o Consórcio Ambiental TTN-LTC.
Frisam que, diante disso, interpuseram Recurso Administrativo dirigido à Autoridade Coatora, a qual manteve a linha de intelecção da Comissão Permanente de Licitação, indeferindo a habilitação das Impetrantes.
Na causa de pedir remota, sustentam que o ato coator é ilegal, porquanto (i) “o entendimento esposado pela Comissão no mencionado Relatório contraria inúmeras decisões de órgãos da Administração Pública acerca do mesmo tema e das mesmas certidões apresentadas pelo Impetrante em outros certames (DOC. 09)”; (ii) “as Cortes de Contas afastam de plano a exigência de Certidões de Acervo Operacional em nome de pessoa jurídica em certames regulados pela Lei n. 8.666/93, por falta de previsão legal”, porquanto os autos normativos do CREA-DF preveem que “Certidões de Acervo Técnico-Profissional (CAT) devem ser requeridas pelo profissional e expedidas em seu nome, destinando-se à discriminação dos dados das anotações de responsabilidade técnica pelas atividades consignadas em seu acervo (conforme artigos 47 e ss).
Já as Certidões de Acervo Operacional (CAO) serão emitidas em nome da pessoa jurídica, tendo por conteúdo, principalmente, a identificação dos responsáveis técnicos que a integram e as informações quanto ao acervo profissional destes (conforme artigos 53 e ss da Resolução do CONFEA nº 1.137/2023)”; e (iii) os documentos apresentados pelas Impetrantes estão de acordo com as regras editalícias.
Ao final, pedem a concessão de liminar para que este Juízo a) anule/suspenda a eficácia do ato coator, de modo a possibilitar a continuidade da participação das Impetrantes nas etapas subsequentes do procedimento licitatório em questão (a saber a adjudicação do objeto, homologação do resultado do certame e celebração do contrato administrativo); ou b) emita ordem de suspensão do trâmite do procedimento licitatório.
No mérito, pleiteiam a anulação do ato coator, “para que seja declarado vencedor do certame, caso não haja outro licitante regularmente habilitado capaz de oferecer proposta mais vantajosa c.1) caso o impetrante seja declarado o vencedor do certame, uma vez homologado o resultado da licitação e adjudicado o objeto, seja-lhe assegurado o direito de ser convocado para firmar o contrato administrativo para prestação dos serviços licitados”.
Emenda à inicial determinada ao ID n. 173104271.
Acolhida a emenda apresentada, ao ID n. 173394425, a medida liminar foi concedida para suspender-se o trâmite do procedimento licitatório regido pelo Edital de tomada de preços n. 001/2023, o qual transcorre no âmbito do DER/DF, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ato contínuo, ao ID n. 173570154, as Impetrantes informam que sobreveio ato do Presidente do DER/DF revogando o procedimento licitatório, sob o argumento de não haver licitantes habilitadas, com determinação de abertura de outro certame.
Desta feita, requerem a imediata revogação de todos os atos do procedimento licitatório posteriores à decisão que as inabilitou.
Almejam, ainda, que se “suspenda o prosseguimento do certame ou qualquer ato visando à instauração de novo procedimento licitatório para o mesmo objeto ou a ele relacionado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de descumprimento”.
A Autoridade Impetrada ofereceu informações no ID n. 175264352 e seguintes, salientando que as providências à revogação da Tomada de Preços n. 001/2023 ocorreram antes mesmo que fosse tomado conhecimento do presente Mandado de Segurança.
Destaca que, embora a publicação do ato de revogação tenha ocorrido no dia 28/09/2023, ou seja, no dia seguinte ao proferimento da decisão que concedeu a medida liminar no presente writ, a ordem de revogação e seus atos executivos seriam anteriores.
No mais, sustenta a regularidade da inabilitação das Impetrantes, ante a não comprovação de requisito necessário à demonstração de capacidade técnica.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DER/DF pleiteou seu ingresso no feito ao ID n. 175765422, ratificando o teor das informações oferecidas.
Outrossim, consigna que, “considerando a informação de que o procedimento licitatório questionado pela Impetrante foi REVOGADO pela Administração pelo fato de ter resultado fracassado, resta evidenciada a perda de objeto do mandado de segurança”.
Por fim, pugna pela extinção do feito se resolução de mérito.
No ID n. 177686041, as Impetrantes aduzem que cientificaram o DER/DF acerca da decisão que concedeu a medida liminar ainda na tarde do dia 27/09/2023, quando a publicação do ato de revogação do certame licitatório ainda poderia ser evitada.
Ressaltam, ainda, que “o ato de revogação da licitação está vinculado ao fato de não haver empresas habilitadas no certame.
Por conseguinte, em havendo a reforma da decisão do DER/DF por este juízo, a existência e validade dos motivos que levaram à revogação do certame não estarão mais presentes e, por isso, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir”.
Acrescentam que “o DER/DF deseja inabilitar a Impetrante com base numa interpretação literal de um Edital que, segundo a própria autarquia, contém um erro material.
Essas informações atestam inequivocamente a tese sustentada pela Impetrante durante todo o processo administrativo licitatório e, agora, no bojo da presente demanda judicial.
A saber, a Impetrante atendeu a todos os requisitos possíveis exigidos pelo DER/DF, de modo que não se pode admitir que ela venha ser prejudicada por um grave erro técnico cometido pela própria autarquia, que agora está sendo utilizado pela Comissão Julgadora Permanente para justificar sua atuação à revelia de toda legislação e das determinações das Cortes de Contas”.
Frisa, por fim, que “(a) a exigência de apresentação de Certidão de Acervo Técnico Operacional é ilegal e irregular, como apontado pelo TCDF (em decisão direcionada ao DER/DF, inclusive – conforme demonstrado na petição ID 173060306) e pelo TCU e; (b) o Consórcio apresentou as certidões possíveis de Acervo técnico profissional de seus responsáveis, o que atenderia à exigência de demonstração de capacidade técnica para fins da Lei n.º 8.666/93 e da Resolução do CONFEA aplicável ao caso”.
Além disso, ao ID n. 181019040, as Impetrantes alegam descumprimento da decisão que concedeu o pedido liminar, ante a produção de novos atos internos no processo administrativo, bem como diante de nova publicação de aviso de revogação da Tomada de Preço.
Desta feita, requerem que se determine, ao DER/DF, “que proceda à imediata suspensão de todos os atos internos do processo licitatório em questão e impeça a adoção de novo procedimento licitatório para o mesmo objeto do Edital de tomada de preços n.º 001/2023”.
Intimado a se manifestar (ID n. 181709896), o DER/DF sustenta a inocorrência de descumprimento, salientando a inocorrência de novo aviso de revogação do certame.
Destaca, ainda, que “os atos internos pós publicação da revogação são inerentes à necessidade de atualizar todas as etapas de uma licitação, iniciando-se pela revisão do Termo de Referência e Edital, Orçamento dos Serviços e disponibilidade de Recursos Financeiros, etc, visando oferecer uma licitação futura coerente e atualizada se assim for decidido, em busca do melhor preço e da melhor empresa na execução dos serviços o mais rapidamente possível, para que este DER-DF, possa cumprir e atender as recomendações impostas ao mesmo pelo órgão ambiental para aquela área”.
Por fim, reitera a perda de objeto do mandamus (ID n. 182935934 e seguintes).
As Impetrantes voltaram a se manifestar no ID n. 183019462, reiterando sua alegação de descumprimento da decisão que concedeu a medida liminar, ao argumento de que o DER/DF “continua praticando atos da fase interna do procedimento licitatório”, ainda que não tenha ocorrido a publicação de novo aviso de revogação do certame.
O órgão ministerial apresentou parecer ao ID n. 183923088, oficiando pela extinção do writ sem resolução de mérito, ante a perda do objeto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada.
Da suposta perda superveniente do interesse processual O DER/DF narra que o procedimento licitatório foi revogado, motivo pelo qual restaria configurada a perda de objeto do mandamus, com a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
A documentação carreada aos autos revela que, de fato, o procedimento licitatório foi revogado com base no fracasso do certame, dada a ausência de licitantes habilitados.
O aviso de revogação foi assinado em 27/09/2023 e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 28/09/2023 (ID n. 181022511).
Deve-se ter em vista, contudo, que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 24/09/2023, justamente com o fito de questionar a decisão que inabilitou o CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN-LTC, composto pelas Impetrantes, no certame.
Ademais, destaca-se que no dia 27/09/2023, antes da publicação do ato de revogação do certame, foi proferida decisão que concedeu a medida liminar para suspender o trâmite do procedimento licitatório até ulterior decisão judicial (ID n. 173394425).
Vale destacar que as Impetrantes chegaram a enviar e-mail com o teor da decisão ao DER/DF no mesmo dia 27/09/2023, conforme ID n. 175264363.
Acrescenta-se que a eventual concessão da segurança pretendida acarretará a habilitação das Impetrantes no certame, hipótese na qual não haveria que se falar no fracasso do procedimento licitatório.
Nesse contexto, não há que se falar na perda superveniente do interesse processual, motivo pelo qual REJEITO a preliminar e adentro a questão meritória.
Do mérito Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
Consoante relatado, as Impetrantes se insurgem contra a inabilitação do CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN-LTC, por elas composto, no âmbito da Tomada de Preços n. 001/2023.
Em apertada síntese, argumentam que, diferentemente do que entendeu a Comissão Julgadora Permanente do certame, a documentação por elas apresentada é suficiente para comprovação de sua qualificação técnica.
Sustentam que as certidões por elas apresentadas (IDs n. 173003361 e 173003363) dão conta de que as pessoas jurídicas aproveitam a capacidade técnica dos projetos elaborados pelos profissionais que integram seus quadros técnicos.
Logo, restaria observada a exigência editalícia.
De pronto, cumpre registrar o que prevê o instrumento convocatório acerca da etapa de habilitação do certame (ID n. 173003358, p. 03-04): DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO - ENVELOPE Nº 01 3.4.
O envelope n. 01, com o título DOCUMENTAÇÃO, deverá conter, sob pena de inabilitação, em uma única via, os seguintes documentos, em plena validade: 3.4.1.
Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação através da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, em nome da Licitante, pertencentes ao quadro permanente da empresa na data de entrega da proposta, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA/CAU, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT. 3.4.2.
Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação através da apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, em nome do(s) Responsável(eis) Técnico(s) pertencentes ao quadro permanente da empresa na data de entrega da proposta, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA/CAU, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT. (Negritei) As Impetrantes consignam que, embora não tenha sido apresentado atestado de capacidade técnica em nome das pessoas jurídicas licitantes, as certidões emitidas pelo CREA deixariam claro que ambas as empresas aproveitariam a capacidade técnica dos profissionais que integram seus quadros.
Alegam, ainda, que a exigência de atestados emitidos em nome das pessoas jurídicas seria descabida.
Em análise perfunctória do feito, este Juízo vislumbrou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, mormente em razão das recentes modificações implementadas pela Resolução CONFEA n. 1.137/2023 acerca da emissão de Certidão de Acervo Operacional em nome da pessoa jurídica interessada, as quais ainda não teriam sido implementadas pelo CREA à época do certame.
Assim, por cautela, foi concedida a medida liminar para suspender o trâmite da Tomada de Preços até ulterior decisão judicial (ID n. 173394425).
Na atual etapa processual,
por outro lado, revela-se imperioso exame mais aprofundado da questão submetida ao crivo do Juízo.
Em nova leitura dos itens 3.4.1 e 3.4.2 do Edital de Abertura, acima transcritos, nota-se que foram exigidos, para comprovação de qualificação técnica das licitantes, a demonstração de capacidade técnico-operacional (item 3.4.1) e técnico-profissional (item 3.4.2), as quais não se confundem.
Com efeito, a capacidade técnico-profissional refere-se ao corpo técnico da licitante, ao passo que a capacidade técnico-operacional se afigura mais ampla, tratando de critérios empresariais como a própria estrutura da pessoa jurídica.
Depreende-se dos autos que o CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN-LTC foi inicialmente habilitado no procedimento licitatório.
Contudo, após o oferecimento de Recurso Administrativo por outra licitante, a Comissão Julgadora Permanente do certame entendeu que as certidões apresentadas pelo referido Consórcio demonstravam tão somente sua capacidade técnico-profissional.
Em verdade, nenhum dos documentos apresentados era capaz de comprovar a capacidade técnico-operacional em nome das Impetrantes, em ofensa ao item n. 3.4.1 do Edital.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto da decisão de inabilitação das Impetrantes na Tomada de Preços (ID n. 173003369, p. 03-04): Em atendimento ao item 3.4.2 do Edital referente Capacidade Técnica Profissional a empresa licitante CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN – LTC demonstra realmente que o Acervo Técnico é do profissional, que a capacidade técnica profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico, e que a pessoa jurídica poderá aproveitar a capacidade técnica daquele profissional desde que ele seja o seu Responsável Técnico, tendo em vista que a capacidade técnica e intelectual acompanha o profissional, posto ser proveniente de seu conhecimento acadêmico/técnico.
A CJP não está discutindo a admissão do aproveitamento da capacidade técnica de seus responsáveis técnicos, a pessoa jurídica poderá aproveitar a capacidade técnica daquele profissional, uma vez que ele é o seu responsável técnico, que trata a Capacidade Técnica Profissional, plenamente operacional em entre pessoas jurídicas, resguardado cada caso, pois é fato que, nenhum documento acostado no processo e na atual fase de Habilitação comprova no momento, que a empresa licitante CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN – LTC atenda e que comprove a sua Capacidade Técnica Operacional EM NOME DA EMPRESA LICITANTE CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN – LTC conforme estabelecido no item 3.4.1 do Edital.
Portanto o CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN – LTC atendeu totalmente ao item 3.4.2 do Edital comprovando a aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação através de atestados de capacidade técnica em nome de seus responsáveis técnicos.
Resta demonstrado que o Edital estabeleceu de forma clara os requisitos adequados para ambos os aspectos da qualificação técnica, conforme anteriormente mencionado, e que zelando pela importância do cumprimento irrestrito do Edital que faz a Lei, concernente ao seu item 3.4.1, em que é exigida a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente com o objeto da licitação da APRESENTAÇÃO DE ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA EM NOME DA LICITANTE, podemos afirmar que, todos os atestados apresentados pelo CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN – LTC na documentação da Qualificação Técnica, não consta nenhum atestado que fosse em nome de qualquer de suas consorciadas ou do CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN – LTC. (...) Não se trata como elencado pelo CONSÓRCIO, que entende que a CJP o inabilitou simplesmente porque não aparece formalmente o nome das empresas do Consórcio no acervo técnico do profissional, não se trata de violação das regras do Edital, pois houve sim uma interpretação sistêmica e teleológica dos documentos apresentados, concluindo pelo não atendimento ao Item 3.4.1 do Edital, não comprovando a sua Capacidade Técnica Operacional, não existindo na documentação de habilitação nenhum atestado que fosse em nome de qualquer de suas consorciadas ou do CONSÓRCIO AMBIENTAL TTN – LTC, isto é, em nome da licitante. (Negritei) Além disso, merecem destaque as informações prestadas pela Autoridade Impetrada, nas quais versa sobre a regularidade da exigência prevista em Edital, bem como sobre os motivos pelos quais os ditames Resolução CONFEA n. 1.137/2023 não se aplicam à hipótese (ID n. 175264357, p. 13): Os Impetrantes afirmam sobre a edição da Resolução do CONFEA nº 1137/2023, que, complementa o disposto na Lei nº 6.496/1977, que regulamentou a forma de demonstração do acervo técnico-profissional e do acervo operacional para atender e disciplinar o art. 67 da nova Lei de Licitações a Lei nº 14.133/21, e que a mesma inovou em relação à Lei 8.666/93 quanto à possibilidade de exigência de Certidões de Acervo Operacional (CAO), a ser emitida em nome da pessoa jurídica, e que não havia a emissão de Certidões de Acervo Operacional (CAO) antes dessa Resolução, e que em seu art. 73 da mencionada Resolução concedeu prazo de 120 dias para adequação aos novos procedimentos e certidões a serem emitidas, onde se conclui que esta legislação está voltada para a regulamentação da nova Lei de Licitações, e não se deu para as licitações regidas pela Lei nº 8666/93, que é o caso em questão.
Quanto às assertivas apresentadas pela Impetrante que falam que as Cortes de Contas afastam de plano a exigência de certidões de Acervo Operacional em nome da pessoa jurídica em certames regulados pela Lei nº 8666/93, por falta de previsão legal, podemos afirmar que todos os Editais elaborados por este DER/DF, são acompanhados e liberados pelo TCDF e nenhuma observação ou determinação neste sentido foi apresentada por aquela Corte de Contas referente à necessidade de alterações do Edital, particularmente relativa ao item 3.4.1 deste Edital, que trata da capacidade técnica operacional em nome da Licitante. (Negritei) Nesse diapasão, constata-se que a inabilitação das Impetrantes ocorreu por descumprimento de exigência prevista em Edital, a qual, a despeito das considerações tecidas na peça de ingresso, vai ao encontro do melhor interesse da Administração Pública e não se afigura ilegal.
Em verdade, revela-se imprescindível prestigiar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que assegura a transparência e a moralidade no âmbito do procedimento licitatório, assim como a necessária e isonomia entre licitantes, sendo todos eles submetidos às mesmas exigências.
Acrescenta-se que, embora afirmem que o requisito editalício seja descabido, não há notícia de que as Impetrantes tenham impugnado o instrumento convocatório ou mesmo pleiteado esclarecimentos acerca do item 3.4.1, conforme lhes foi facultado nos itens 15.10 e 15.11 do Edital, verbis (ID n. 173003358, p. 23): 15.10.
Os interessados que tiverem dúvidas, de caráter legal ou técnico, na interpretação dos termos deste Edital e seu(s) Anexo(s), poderão obter os esclarecimentos necessários através do telefone 3342-2083 ou pessoalmente no endereço mencionado no item 15.8, no horário de 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, de 2ª a 6ª feira. 15.11.
Havendo irregularidade neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.
Desta feita, tendo em vista que a inabilitação das Impetrantes se encontra amparada no Edital do certame, o qual foi igualmente aplicado a todos os licitantes, não há que se falar em ilegalidade apta a justificar a interferência do Poder Judiciário sobre o ato administrativo ora impugnado.
Em situações semelhantes, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme revelam as ementas abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, embora a empresa vencedora no certamente não tenha sido citada para compor o polo passivo da relação processual, pôde se manifestar nos autos e não suportou qualquer prejuízo, impondo-se, pois, o aproveitamento dos atos processuais, em atenção aos princípios da economia processual e razoável duração do processo. 2.
O edital rege a licitação e o princípio da vinculação do edital obriga a Administração e os licitantes a observarem as disposições nele contidas, a fim de assegurar o tratamento isonômico e a justa competição entre os licitantes. 3.
Na hipótese em exame, o edital é expresso quanto à necessidade de se comprovar e capacidade técnica com armas não letais, de modo que a habilitação da empresa por similaridade com armas letais representaria flagrante violação ao princípio da isonomia em relação às demais empresas licitantes. 4.
Não se pode considerar semelhantes a capacitação em armas letais e armas não letais, tendo em vista as diferenças no tipo de armamento, no curso de capacitação dos vigilantes e na forma de autorização para a utilização das armas. 5.
Inexiste ilegalidade no ato impugnado, pois a inabilitação da empresa impetrante está amparada pelo edital, pela equipe técnica do processo licitatório e entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 6.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1800197, 07147220620228070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 17/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
FASE DE HABILITAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA.
CREDENCIAMENTO DAS CONCORRENTES.
CAPACIDADE TÉCNICA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em conformidade com o art. 58 da Lei n. 13.303/2016, a licitação, na parte que compreendeu as empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, exigiu-se das concorrentes a comprovação de sua "qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório". 2.
Com esteio no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o procedimento licitatório estabeleceu critérios objetivos para o credenciamento dos licitantes, a fim de constatar a capacidade técnica para execução dos serviços a serem contratados. 3.
A autora não atendeu à exigência legal e à prevista no edital, pois além de não preencher os requisitos estabelecidos, deixou de atender à determinação da comissão licitante, no sentido de complementar o atestado de sua capacidade técnica e sanar as falhas encontradas nos seus documentos. 4.
A inabilitação da recorrente decorreu, exclusivamente, do fato de não ter preenchido os critérios objetivos estabelecidos no edital de credenciamento, notadamente quanto à comprovação de sua relação jurídica com as empresas que atestaram sua capacidade técnica, mesmo sendo convocada pela comissão licitante para esclarecer essa circunstância ou apresentar outros meios que comprovassem sua habilitação para executar o serviço, objeto da licitação. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1718053, 07108901620228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a despeito dos argumentos tecidos na exordial, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo na hipótese.
Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a medida liminar deferida no ID n. 173394425 e DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno as Impetrantes ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[1].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
30/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:10
Denegada a Segurança a A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 (IMPETRANTE) e VOLAR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
-
25/01/2024 01:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2023 03:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de A ROSSETTO ENGENHARIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Presidente Substituto do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL-DER/DF em 02/10/2023 13:58.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Petição de memoriais
-
25/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/09/2023 21:59
Recebidos os autos
-
24/09/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/09/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711058-91.2022.8.07.0009
Sauipe S/A
Sauipe S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 12:37
Processo nº 0711030-16.2023.8.07.0001
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Lokafort Locadora de Equipamentos LTDA
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 10:11
Processo nº 0711187-05.2022.8.07.0007
Paulo Cesar Alves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Altair Ruhoff
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:49
Processo nº 0710940-54.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Francisca Nubia Silva de Azevedo
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 23:58
Processo nº 0711139-52.2022.8.07.0005
Em Segredo de Justica
Bradesco Saude S/A
Advogado: Elaine Souza Dantas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:45