TJDFT - 0711242-96.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:02
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 20:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 07:44
Juntada de diligência
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711242-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA, JEAN CALIXTO DE LIMA DECISÃO O sentenciado Jean constituiu advogado para patrocinar sua Defesa.
Portanto, determino o descadastramento da Defensoria Pública dos autos.
O sentenciado Jean interpôs recurso de Apelação.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado JEAN.
Venham as razões recursais, no prazo legal.
Ademais, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista dos autos ao órgão do Parquet para ofertar as contrarrazões ao apelo defensivo.
Circunscrição do Gama DF, 11 de outubro de 2024 14:28:01.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
11/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711242-96.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA, JEAN CALIXTO DE LIMA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA e de JEAN CALIXTO DE LIMA, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 157, II, §2º-A, I, do Código Penal, descrevendo, assim, as condutas criminosas: No dia 13 de setembro de 2021, por volta de 20h00, no trajeto entre as imediações do Setor Policial Sul, em Brasília/DF, e o Setor de Múltiplas Atividades do Gama/DF (próximo ao IFB), CRISTIANO JEFFERSON CAMÊLO DA SILVA, Em segredo de justiça (já denunciados na Ação Penal nº 0710155-08.2021.8.07.0004) e ao menos outro indivíduo ainda não identificado, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, para o grupo, mediante violência física e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e arma branca, os bens descritos na Ocorrência nº 3.977/2021-20ªDP (ID 105911139) e aproximadamente de R$ 9.200,00 da conta bancária de Em segredo de justiça, valor que foi transferido para LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA e JEAN CALIXTO DE LIMA que, previamente ajustados com e com unidade de desígnios com CRISTIANO e PEDRO, forneceram suas contas bancárias para o recebimento dos valores subtraídos da conta da vítima.
Segundo consta, o crime foi objeto da Ação Penal nº 0710155-08.2021.8.07.0004.
No bojo da referida Ação Penal, foi decretada a quebra do sigilo bancário de CRISTIANO e PEDRO[1], medida que tornou possível a identificação de transferências bancárias da conta bancária da vítima para a conta de CRISTIANO, logo após o crime, e que fez transferências para a conta de PEDRO.
PEDRO, por sua vez, fez transferências de valores recebido de CRISTIANO para LUAN e JEAN, demonstrando assim, a anuência dos imputados na empreitada criminosa de PEDRO e CRISTIANO.
Ademais, consta que o veículo do genitor de LUAN foi utilizado no crime, o que reforça que LUAN entregou o veículo para o cometimento do crime.
A denúncia foi recebida no dia 02 de agosto de 2023 (ID 167230596).
Os réus JEAN (ID 171583191) e LUAN (ID 171583189) foram citados.
As Defesas de réus JEAN (ID 171169529) e de LUAN (ID 173969702) responderam à acusação.
Foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução criminal (ID 174653263).
Durante a audiência, foram ouvidas a vítima, Marcos André da Silva Marques, a testemunha comum Fabrício Guimarães Santiago, bem como as testemunhas de Defesa, Em segredo de justiça e Lívia Cristina Lisboa (ID 192122838).
Em continuação, foram ouvidas a testemunha comum Deisy Lourenço Pires, bem como a testemunha de Defesa, Em segredo de justiça (ID 195399289).
Os réus foram interrogados.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados, nos termos da denúncia (ID 196728683).
A Defesa requereu a retificação da ata da audiência, em relação à oitiva de Deyse Lourenço Pires (IDs. 196938913 e 197280966).
Foi proferida decisão sobre o pedido da Defesa (ID 197839795).
A Defesa de LUAN apresentou alegações finais (ID 202488697).
De forma suscinta, requereu a absolvição do réu.
De forma subsidiária, em caso de condenação, pugna pela exclusão das majorantes do crime de roubo; pelo reconhecimento de menor participação; e pela desclassificação para o crime de receptação.
Finalmente, na mesma fase processual, a Defesa de JEAN pugnou pela absolvição, por insuficiência de provas (ID 203140133). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do delito contra o patrimônio encontra-se comprovada, conforme portaria de instauração da investigação criminal (ID 105911138); ocorrência policial (ID 105911139); relatório nº 655/2021-20ª DPDF (ID 114390914); relatório nº 149/2022 (ID 140421299); relatório final (ID 146694561); Despacho nº 574/2023 (ID 157061187); por toda prova oral produzida.
A autoria, por sua vez, restou comprovada apenas em relação a JEAN.
Vejamos.
Interrogado, JEAN negou a autoria delitiva.
Disse que recebeu o valor, porque vendeu equipamento de som para PEDRO, a prazo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para ser pago em uma semana.
Respondeu que o depoente não tem carro e que faz bicos de lanternagem e lavagem de carros, mas conhece o réu JUAN LENON no lava-jato daquele.
Afirmou que, no dia do roubo, o depoente não estava trabalhando no lava-jato, bem como não tem prova da venda do equipamento de som, porque perdeu o celular, onde estavam registradas as negociações.
Descreveu que vendeu três alto-falantes, uma fonte e uma usina (aparelho que carrega energia para o som), que se trata de som automotivo, sendo que PEDRO lhe transferiu os dois mil reais da compra e venda do equipamento de som.
Também interrogado, LUAN, igualmente, negou autoria e participação no crime.
Disse que não participou do roubo e que desde 2018 tem um lava-jato.
Afirmou que PEDRO trabalhava com UBER e costumava lavar o carro lá, sendo que cobrou dívida de PEDRO, decorrentes de muitas lavagens americanas e higienizações completas e que PEDRO lhe devia mais de mil reais.
Respondeu que emprestou o carro para PEDRO, que havia deixado o carro dele lavando e afirmou que iria pagar a dívida, sendo que esses fatos ocorreram entre 18 e 19 horas e às 21 horas recebeu o dinheiro de PEDRO.
Explicou que o carro era da sua mãe e o emprestou sem consultá-la, mas não sabia que PEDRO iria praticar roubo.
Afirmou que como PEDRO costumava lavar seu carro no lava-jato do depoente, tinha uma certa confiança nele, sendo que estava lavando o carro de PEDRO, juntamente, com outro funcionário de nome Guilherme.
Já a vítima Marcos André da Silva Marques disse que três meliantes abordaram-lhe, sendo que um tomou a direção do veículo do depoente e o outro ficou com depoente no banco de trás, havendo, ainda, um terceiro portando uma faca.
Narrou que depois recebeu uma coronhada de um dos réus e teve que entregar a senha e o número da conta bancária, sendo que os réus roubaram R$ 5 mil e pouco por PIX.
Afirmou que registrou ocorrência policial e, posteriormente, os réus foram presos e o depoente fez o reconhecimento deles.
Relatou que acredita ter ouvido os nomes de Pedro e Mike como as pessoas que efetuaram o roubo.
Narrou que ligou no NuBank e lhe informaram, que quem passou o PIX, teria sido Cristiano Jeferson.
A testemunha comum Fabrício Guimarães Santiago (Agente da PCDF) disse que participou da diligência inicial de crime de roubo e que identificou o beneficiário do dinheiro roubado por aplicativo.
Narrou que o roubo foi com privação de liberdade da vítima, enquanto foram efetuadas as transferências bancárias.
Afirmou que prenderam o suspeito em flagrante e apreenderam, cumprindo mandado de busca e apreensão, o veículo daquele.
No mesmo sentido, e com mais detalhes, a testemunha comum Em segredo de justiça (Agente da PCDF) disse que tomou conhecimento de roubo com restrição de liberdade da vítima.
Narrou que já tinha notícia do veículo utilizado e de um pix para a conta de terceiro, tendo, então, localizada a pessoa responsável pelo recebimento dos valores.
Relatou que a vítima descreveu o principal autor do roubo e que prendeu o primeiro participante, que foi reconhecido pela vítima, sendo que localizou o outro executor do roubo.
Descreveu que então localizaram LUAN, que confessou ter emprestado o veículo (que estava em nome da mãe de LUAN), para o autor do crime, sem saber que seu veículo seria usado para roubo.
Afirmou que LUAN declarou ter recebido mil reais de um dos executores do roubo, mas alegou ser em razão de uma dívida.
Disse que JEAN teria recebido metade do valor do roubo.
Respondeu que o montante do roubo foi da ordem de quatro mil reais, um par de tênis e um celular.
Disse ainda que não encontrou JEAN CALIXTO, à época dos fatos, pois isso não foi entrevistado.
Já a testemunha de Defesa, Em segredo de justiça, disse que conhece o réu JEAN há uns quatro a cinco anos, sendo que nada tem a declarar sobre os fatos.
Respondeu que estava junto de JEAN, quando ele recebeu um dinheiro, mas não sabe a origem desse dinheiro, sendo que JEAN lhe falou que havia recebido esse dinheiro.
Afirmou que nada sabe de errado na conduta de JEAN, o tendo como um bom rapaz, de boa família, bem como não conhece os outros envolvidos.
Afirmou que esses fatos ocorreram, por volta das 19h.
Relatou que não sabe dizer se esse dinheiro recebido por JEAN foi através de transferência bancária ou em espécie.
A testemunha de Defesa, Em segredo de justiça, disse que já foi inquilina da mãe do réu JEAN e que viu um rapaz chegar e JEAN entregar aparelhos de som àquele, mas que não viu o carro dessa pessoa.
Afirmou que não viu JEAN recebendo nenhum dinheiro, bem como não perguntou para JEAN sobre os equipamentos.
Por fim, a testemunha de Defesa, Em segredo de justiça, disse que já trabalhou com LUAN, mas não tem vínculo com ele.
Afirmou que LUAN é proprietário de um lava-jato e já prestou serviços lá, sendo que Pedro trabalhava como UBER e lavava o carro no Lava-Jato.
Afirmou que Pedro sempre ficava devendo as lavagens e que viu Pedro sair com o carro do LUAN, enquanto os funcionários do lava-jato lavavam o carro dele.
Nesse contexto, apesar da negativa de autoria de JEAN, o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para condenação.
A vítima narrou toda a dinâmica criminosa, inclusive, descrevendo que dois dos três meliantes ficaram no banco de trás do veículo, o que foi corroborado pelas testemunhas policiais.
Note-se que Pedro Henrique, já condenado nos autos 0710155-08.2021.8.07.0004, que tramitou neste Juízo, disse, em fase extrajudicial, acompanhado de seu advogado, que encontrou JEAN, no dia dos fatos, e “Fez transferência bancária para conta de JEAN, que ficaria com uma parte do ganho obtido com o crime” (ID 105911946).
Pedro Henrique, ainda, foi reinquirido e colocou JEAN na cena do crime, ao dizer que (ID 106559573): (...), explicando que esteve no carro com a vítima, atuando na direção, enquanto que o companheiro que estava no banco de trás efetuando as ameaças ao ofendido era a pessoa de JEAN CALIXTO DE LIMA; QUE quem abordou a vítima foi o motorista do CLASSIC, mas o conhece, acreditando que JEAN pode conhece-lo; QUE JEAN foi quem pediu ao declarante para ajudar a buscar um carro, sendo que ele quem desceu do carro e visualizou uns carros parados na ÁGUA MINERAL; QUE na hora da abordagem JEAN entrou com a vítima no banco de trás do veículo e o depoente já estava no banco do motorista; QUE o declarante passou R$ 1.700,00, via pix para o JEAN após o ocorrido, uma vez que ele já tinha ficado com outros bens.
Somam-se, ainda, trechos do Relatório nº 655/2021 – 20ªDP, pertencente à investigação levada a efeito pela testemunha policial Deyse, que assim apontou (ID 114390914 p. 04): As características físicas de JEAN CALIXTO DE LIMA são compatíveis com as descritas pela vítima, qual sejam: biotipo magro, negro, se vestia e se comportava como “bandido” (adjetivo apontado pela vítima), utilizando palavras de ameaça e xingamento durante o período que a vítima permaneceu em cárcere.
Segundo informado pela vítima, esse autor era mais agressivo e chegou a lhe agredir com uma coronhada na cabeça. (...) • Considerando que JEAN CALIXTO recebeu R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), um tênis Adida e um aparelho celular, marca samsung, pela prática do crime; (...).
Ademais, o réu JEAN não trouxe provas robustas de que o valor recebido de Pedro tenha sido decorrente de negociação envolvendo bens e acessórios de som automotivo.
A oitiva de Em segredo de justiça é insuficiente para aclarar seu álibi, pois disse que nada tem a declarar sobre os fatos.
Da mesma forma, o depoimento de Em segredo de justiça não supera as provas e elementos de informação contra o réu, sobretudo a descrição da dinâmica criminosa levada a efeito pelo ofendido e o depoimento extrajudicial de Pedro.
Entretanto, embora comprovada a autoria de JEAN, não há prova suficiente para condenação de LUAN.
O réu LUAN negou a autoria do crime.
Disse que tem um lava-jato e que Pedro é motorista de UBER, o qual deixa seu carro para lavar no lava-fato do réu, sendo que, embora tenha emprestado o veículo para Pedro, não sabia que para prática de crime e que Pedro lhe devia dinheiro por causa dos serviços de lavagem e higienização de carro.
Saliente-se que em fase extrajudicial, LUAN apresentou versão semelhante do interrogatório judicial.
Vejamos (ID 114390914 p. 06): Além disso, a testemunha Em segredo de justiça afirmou que LUAN é proprietário de um lava-jato, bem como Pedro trabalhava como UBER e lavava o carro no Lava-Jato de LUAN.
Disse ainda que Pedro sempre ficava devendo as lavagens e que viu Pedro sair com o carro do LUAN, enquanto os funcionários do lava-jato lavavam o carro dele.
Frise-se que o depoimento de Guilherme não é o único elemento de informação e de prova que ampara a versão de LUAN.
Pedro, em seu termo de declaração extrajudicial, disse que é “motorista de UBER, conhecido como “PEDRO DO UBER” e “QUE o depoente usou o dinheiro para pagar suas dívidas” (ID 105911946).
Ademais, a vítima não fez o reconhecimento de LUAN como participe na cena do crime, conforme Informação nº 96/2023– 20ªDP (ID 157061188): Quanto ao reconhecimento de LUAN LENON, este não foi possível ser realizado, pois em nenhum momento a vítima viu quem estaria conduzindo o carro veículo Classic, cor prata, placa JEN0B65, que prestou apoio para o assalto.
Diante do exposto, inegável a existência da dúvida quanto à autoria de LUAN.
Superada à questão da autoria.
No que pertine à causa de aumento de concurso de pessoas, está presente na prática do roubo.
Conforme se viu dos elementos de informação e da instrução, o roubo foi praticado pelo réu e por Pedro (já condenado em outro processo) e, pelo menos, mais uma terceira pessoa ainda não identificada.
Igualmente, também não há qualquer dúvida acerca do uso de arma de fogo e de arma branca no crime em questão.
A vítima descreveu que foi ameaçada, inclusive agredida, com uma arma de fogo, além do emprego de arma branca (faca), o que restou, inclusive, reconhecida, por ocasião do julgamento que resultou na condenação de Pedro, nos autos 0710155-08.2021.8.07.0004.
Por fim, a conduta alusiva ao crime contra o patrimônio é típica, antijurídica e culpável.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: (i) CONDENAR JEAN CALIXTO DE LIMA, nas penas do art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do Código Penal; e (II)ABSOLVER LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
FIXAÇÃO DA PENA PARA JEAN CALIXTO DE LIMA Da individualização da pena: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do réu é exacerbada, mas não extrapolou a reprovabilidade própria do tipo.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 206624550).
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis.
O crime de roubo foi praticado, mediante concurso de pessoas e emprego de arma branca (faca), além de uso de arma de fogo.
A majorante da arma de fogo será utilizada na terceira fase da dosimetria, enquanto as primeiras são valoradas para macular as circunstâncias do crime[1].
As conseqüências são próprias do tipo.
A vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, para cada delito de roubo.
Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Deste modo, mantenho as penas nos patamares da pena-base.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas, mas presente a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo.
Assim, aumento as penas em 2/3 (dois terços), fixando-as em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, diante do quanto de pena.
DA IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da impossibilidade legal (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal), deixo de substituir a pena privativa de liberdade e deixo de suspender a pena.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação no importe de R$ 9.200,00, conforme descrito na denúncia.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU ABSOLVIDO LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comuniquem-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Consoante TJDFT: ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO.
PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
EXCLUSÃO.(...) II - Admite-se que, diante da presença de duas ou mais causas de aumento da pena, uma ou mais delas sejam utilizadas na primeira fase e a remanescente permaneça como causa de aumento para circunstanciar o roubo.
Precedentes do STJ e do TJDFT. (...) IV - Constatando-se que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) encontra-se devidamente justificada em elementos concretos, no caso, a maior potencialidade lesiva e capacidade intimidativa da arma de fogo, impõe-se a manutenção do quantum fracionário prudentemente escolhido.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 864624, 20140710314258APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015.
Pág.: 167).
Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711242-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA, JEAN CALIXTO DE LIMA CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos às Defesas do acusados para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Domingo, 23 de Junho de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
23/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
17/05/2024 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:03
Publicado Ata em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/05/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Juntada de gravação de audiência
-
15/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711242-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA, JEAN CALIXTO DE LIMA CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 02/05/2024 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJhOWI2MzYtYzFjYy00YTZlLTllZmEtNjk3YjQ2ODc3YjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
06/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/04/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:28
Juntada de gravação de audiência
-
01/04/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0711242-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA, JEAN CALIXTO DE LIMA CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 04/04/2024 15:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBhOTcyMmEtM2JlZi00YmI0LWI1MmEtYzA1ZTliZTVkNTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711242-96.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN LENON MENDES DE OLIVEIRA, JEAN CALIXTO DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido da Defesa (ID 186115490), para designar nova data de audiência, considerando o que foi certificado nos autos (ID 186052280).
Intimem-se.
Requisite-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
12/02/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/12/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 03:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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