TJDFT - 0711259-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
14/02/2025 12:55
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711259-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 207038619, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Alega o embargante que a sentença de extinção é contraditória ao argumento de que cumpriu as determinações de emenda à inicial (Id. 207390182).
Requer que seja sanado o vício apontado.
A embargada apresentou contrarrazões ao Id. 208914465.
Pediu a rejeição dos embargos.
DECIDO Conheço dos presentes embargos de declaração, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, observo que a petição de emenda à inicial apresentada atendeu às determinações de Id. 198025730, notadamente quanto à retificação do polo ativo, para constar a Advogada, Dra.
Jenifer Taís Oviedo Giacomini, em substituição à sociedade de advogados (Id. 199374939).
Nesse sentido, ACOLHO os embargos declaratórios para tornar sem efeito a sentença de Id. 207038619 e o consequente prosseguimento do processo.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo.
A fim de evitar tumulto processual, determino a exclusão da sentença de Id. 207038619.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado na conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
11/10/2024 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:14
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SILVANIA FELICIDADE DA CUNHA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711225-47.2023.8.07.0018
J. N. Venancio Administracao de Imoveis ...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Gustavo Adolfo Moreira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:43
Processo nº 0710935-90.2022.8.07.0010
Maria Laurindo de Sousa
Ortholike Odontologia Eireli
Advogado: Wellington Santana Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:04
Processo nº 0711210-84.2023.8.07.0016
Cleonice da Conceicao Cotrim
Amor Saude Vicente Pires LTDA
Advogado: Vitor Vaz Wolney de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:09
Processo nº 0711195-88.2022.8.07.0004
Bela Cintra Ii Construcao e Incorporacao...
Condominio do Edificio Bela Cintra Ii
Advogado: Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 08:15
Processo nº 0711242-96.2021.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jean Calixto de Lima
Advogado: Miguel Barbosa da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 17:35