TJDFT - 0710999-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:29
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUCILENE JOSEFA BEZERRA SOARES em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 123, INCISO I E § 1º E 134 DO CTB.
TEMA 1118 DO STJ.
LEI DISTRITAL N. 7.431/1985.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu J.
B. a transferir a titularidade do veículo em questão para seu nome ou de terceiro, junto ao DETRAN/DF, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes a partir de 31/8/2016, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a declaração de inexigibilidade do débito em seu nome, com a determinação de que o DETRAN proceda a retirada de seu nome da dívida ativa e a condenação do réu J.
B. em obrigação de fazer consistente em realizar a transferência do veículo VW/Gofl GLX 2.0 para seu nome, com o pagamento de todos os débitos, a partir da tradição (31/08/2016).
Narrou que, em 31/08/2016, vendeu o veículo VW/Gofl GLX 2.0 para o réu J, ocasião em que lavrou procuração pública para providências de transferência do bem.
Destacou que o réu J.
B. não efetivou a transferência do bem, bem como que foi surpreendida, em 07/2022, com a execução fiscal nº 0756358-89.2021.8.07.0016.
Informou que o valor do débito soma a quantia de R$ 17.670,07, referente a encargos do veículo, diárias, licenciamento e cadastramento, além de multas.
Defendeu que os débitos são posteriores à tradição, não podendo responder por eles. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o deferimento de gratuidade judiciária (ID 49451181).
Foram ofertadas contrarrazões apenas pelo DETRAN (ID 62606819). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da responsabilidade dos débitos incidentes sobre o veículo.
Em suas razões recursais, a recorrente alegou que todos os débitos objeto da ação foram gerados após a aquisição do veículo pelo recorrido J.
B., em 31/08/2016.
Destacou que o STJ admite o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário, ainda que ausente a comunicação de venda.
Sustentou que não há responsabilidade solidária sobre os débitos de natureza tributária e administrativa e requer a declaração de inexigibilidade de tais dívidas em relação a si, além da retirada de seu nome da dívida ativa. 5.
O artigo 123, inciso I e § 1º do CTB impõe ao proprietário comprador do veículo, a obrigação de, imediatamente, transferir a propriedade do automóvel para seu nome.
Em relação ao vendedor, também incide a obrigação de comunicar a transação ao Departamento de Trânsito, nos termos do artigo 134 do mesmo diploma legal, de forma que a inércia de um não exime o outro do cumprimento da própria obrigação. 6.
No entanto, nos termos da súmula 585 do STJ, "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
O mesmo Tribunal, em entendimento recente, fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema nº 1.118, sob o rito dos recursos repetitivos: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Tal matéria encontra-se disciplinada na Lei Distrital nº 7.431/1985, que estabelece, no art. 1º, § 8º, inciso III (inciso acrescentado pela Lei Ordinária nº 223, de 27.12.1991, do DF), ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA o alienante que não comunicar a transferência de propriedade ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 7.
No caso, restou incontroverso que a tradição ocorreu em 31/08/2016, contudo o veículo possui débito com data base 10/02/2016 (ID 47855039, p. 15), ou seja, antes da tradição.
A autora outorgou poderes em favor do requerido J.
B. para tratar de todos e quaisquer assuntos relacionados ao veículo objeto da demanda, além de constar na procuração vedação de seu substabelecimento e o prazo de validade até 31/07/2017 (ID 47855038).
Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto, a responsabilidade solidária da alienante/recorrente, acerca dos débitos vinculados ao veículo, ante a ausência da comunicação da venda, existe perante o órgão de trânsito, motivo pelo qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes em relação ao órgão de trânsito.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de JUCILENE JOSEFA BEZERRA SOARES - CPF: *01.***.*65-21 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/08/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:57
Processo Reativado
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01/09/2023 16:01
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JUCILENE JOSEFA BEZERRA SOARES em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:51
Conhecido o recurso de JUCILENE JOSEFA BEZERRA SOARES - CPF: *01.***.*65-21 (RECORRENTE) e provido
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27/07/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/06/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:40
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:40
Outras Decisões
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15/06/2023 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/06/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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