TJDFT - 0711087-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/10/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/10/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711087-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Concurso de Credores (9418) ajuizada por EXEQUENTE: ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
II - Por meio da manifestação de ID 210398377, a parte ré requereu a extinção do feito, visto que o Autor falecera antes do ajuizamento da ação, em 15/10/2018.
III - O advogado da Parte Autora se manifestou contrariamente ao ID 213514395.
IV - Diante desse cenário, conforme jurisprudência deste Eg.
TJDFT, a morte da Parte Autora antes do ajuizamento da ação é causa para extinção do feito por se tratar de vício insanável, senão, vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, ante o óbito da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação. 2.
A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de validade e de existência da relação jurídica processual. 3.
Segundo art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres no âmbito civil.
Em complemento, o art. 6º determina que "a existência da pessoa natural termina com a morte". 4.
Na hipótese, conquanto a procuração ao advogado representante do autor tenha lhe sido conferida em 16/12/2015, o mandato cessou, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, com o óbito do outorgante, em 26/6/2016.
A presente ação somente foi ajuizada 7 (sete) anos depois, em 26/9/2023. 5.
A sucessão processual do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, I, § 1º e 2º, II, do CPC, sob a perspectiva do autor, tem aplicação apenas quando o óbito ocorre no curso do processo, a fim de preservar os atos anteriores praticados e processualmente válidos, que não é o caso dos autos em análise.
Precedentes. 6.
A incapacidade de o autor ser parte no processo de origem, haja vista o óbito prévio ao ajuizamento da ação, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1880942, 07110834320238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) V - Assim, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade de ser parte do Exequente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI - Com fulcro no princípio da causalidade, condeno o advogado da Parte Autora em custas e honorários, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
VII - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 12:11:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711087-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I - Conforme jurisprudência deste Eg.
TJDFT, a morte da Parte Autora antes do ajuizamento da ação é causa para extinção do feito, senão, vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
INEXISTÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, ante o óbito da parte autora anteriormente ao ajuizamento da ação. 2.
A capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de validade e de existência da relação jurídica processual. 3.
Segundo art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres no âmbito civil.
Em complemento, o art. 6º determina que "a existência da pessoa natural termina com a morte". 4.
Na hipótese, conquanto a procuração ao advogado representante do autor tenha lhe sido conferida em 16/12/2015, o mandato cessou, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, com o óbito do outorgante, em 26/6/2016.
A presente ação somente foi ajuizada 7 (sete) anos depois, em 26/9/2023. 5.
A sucessão processual do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 313, I, § 1º e 2º, II, do CPC, sob a perspectiva do autor, tem aplicação apenas quando o óbito ocorre no curso do processo, a fim de preservar os atos anteriores praticados e processualmente válidos, que não é o caso dos autos em análise.
Precedentes. 6.
A incapacidade de o autor ser parte no processo de origem, haja vista o óbito prévio ao ajuizamento da ação, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1880942, 07110834320238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - Diante desse cenário, intime-se o procurador da Parte Autora para se manifestar acerca da petição de ID 210398377 no prazo de 10 (dez) dias.
III - Após, retornem os autos conclusos para eventual extinção do feito pela carência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:31:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:43
Outras decisões
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711087-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de ID 192184878.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 12:43:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:00
Outras decisões
-
17/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 12:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ADEMAR DE ANDRADE BERTUCCI em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2023 17:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/09/2023 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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