TJDFT - 0711223-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL PERMANENTE DE PRACAS DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES E DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL FONAP em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711223-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FORUM NACIONAL PERMANENTE DE PRACAS DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES E DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL FONAP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por outro lado, verifico que o Réu alegou preliminar de ilegitimidade ativa do Autor.
Requereu, ainda, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação a AROLDO SARDINHA E SILVA, visto que há coisa julgada em ação individual absolutamente idêntica nos autos de n. 0723407-42.2021.8.07.0016.
No mérito, postulou a improcedência dos pedidos descritos na inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Frise-se, de início, que não merece guarida a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto as entidades de classe têm legitimidade ativa para ajuizar demanda judicial buscando a defesa dos interesses de seus associados.
Nesse sentido entende este eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A parte agravante interpôs agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou a tutela de urgência sob o fundamento de que a interpretação da Corte de Contas do DF sobre os custeios e despesas do plano de saúde possui embasamento legal. 2.
Em sede de contrarrazões o Distrito Federal aponta a ilegitimidade passiva da agravante.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança. 3.
Ilegitimidade ativa.
As entidades de classe têm legitimidade ativa para ajuizar demanda judicial, submetida ao rito comum ordinário, buscando a defesa dos interesses de seus associados, sendo prescindível autorização expressa nesse sentido.
Além disso, o Estatuto da FONAP estabelece expressamente ser objetivo da associação promover a representação e defesa judicial e extrajudicial dos direitos dos associados e seus dependentes, além de haver autorização de todas as interessadas no ajuizamento da ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Consultando os autos originários, verifico o proferimento de sentença de cognição exauriente quanto a questão controvertida em 26/11/2021 (ID 107019102).
Com a superveniência de pronunciamento judicial, não vislumbro a existência do interesse e da utilidade no julgamento do mérito recursal, já que a tutela jurisdicional foi prestada pelo juízo de origem. 5.
Cito precedente de minha relatoria: JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA vs DISTRITO FEDERAL.
Acórdão 1378658, 07280941320218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021. 6.
A liminar pleiteada no agravo de instrumento foi indeferida por ausência de plausibilidade do direito e o proferimento de sentença na ação originária, julgando improcedentes os pedidos iniciais, implica na perda de objeto de toda a extensão dos pedidos formulados nesta demanda. 7.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1394208, 07276610920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 13/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a associação possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar ventilada.
Quanto à coisa julgada em relação ao associado AROLDO SARDINHA SILVA, diante da ação individual de n. 0723407-42.2021.8.07.0016, esclareço que para que haja coisa julgada faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Logo, o elemento subjetivo da presente demanda e dos autos da ação individual acima mencionada não é o mesmo, razão pela qual não há se falar em litispendência ou coisa julgada do associado em relação a estes autos.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:06:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711223-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FORUM NACIONAL PERMANENTE DE PRACAS DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES E DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL FONAP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto à petição de ID 186432074 esclareço que é possível a juntada de documentos pelas partes até o despacho saneador, a fim de que possam demonstrar a verdade e comprovar o direito cuja tutela é requerida.
Sendo assim, em atenção ao contraditório e ampla defesa, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da petição de ID 186200809 e documentos que a seguem.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:27:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:30
Deferido o pedido de FORUM NACIONAL PERMANENTE DE PRACAS DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES E DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL FONAP - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711223-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORUM NACIONAL PERMANENTE DE PRACAS DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES E DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL FONAP REPRESENTANTE LEGAL: RENILSON SANTOS DE ROMA, GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 10:45:10.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
26/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL PERMANENTE DE PRACAS DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES E DAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL FONAP em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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