TJDFT - 0710963-58.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:05
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de TAIS SERPA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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26/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/11/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/09/2024 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710963-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS SERPA ROCHA EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES D E C I S Ã O Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a credora, apesar de inúmeras diligências realizadas, não obteve êxito na satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, restaram frustradas as tentativas de localização de bens da(s) executada(s) (Sisbajud, Renajud e mandado de penhora).
Assim, torna-se evidente a intenção da pessoa jurídica executada de obstaculizar o ressarcimento do prejuízo causado a autora/consumidora.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor - parte hipossuficiente.
A jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da disregard doctrine às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no art. 28 e seus parágrafos, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, inclusive de ofício, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstaculizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA "TEORIA MENOR", QUE POSSIBILITA A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, APENAS EM RAZÃO DA INSOLVÊNCIA.
ARTIGO 28, § 5º, DO CDC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de relação de consumo, visto que o agravante é fornecedor do serviço, e o recorrido o consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 3.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do agravado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão n.1073276, 07013420920178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Forte em tais fundamentos, desconsidero a personalidade jurídica da executada PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, com fulcro no art. 28, caput, e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para incluir ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA - CPF nº *39.***.*64-34 no polo passivo da demanda, devendo ser inativado o cadastro anterior (interessada), a fim de que responda pelo débito executado nos presentes autos.
Os dados pessoais do(a)(s) executado(a)(s) encontram-se no documento de id 189440649.
Retifique-se a autuação.
Comunique-se à distribuição.
Descadastre-se o assunto "Desconsideração da Personalidade Jurídica".
Ante o malogro da busca de bens via Sisbajud, promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud e, em face de registros preexistentes, deixo de lançar restrição sob os veículos localizados (extrato anexo).
Em razão do insucesso das pesquisas já realizadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se a executada da penhora efetivada, ficando designada como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Frustrada a diligência, bem como exauridas as diligências à disposição deste Juízo, tornem conclusos para extinção ante a ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:44
Outras decisões
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31/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710963-58.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS SERPA ROCHA EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES DESPACHO Intime-se a interessada - ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de desentranhamento da manifestação de id 202602357.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:54
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:04
Deferido o pedido de TAIS SERPA ROCHA - CPF: *20.***.*30-63 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710963-58. 2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS SERPA ROCHA EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Intimada a credora para indicar objetivamente bens passíveis de penhora e todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, rogou pela desconsideração da personalidade jurídica da(s) executada(s).
Nada obstante, concedido, por duas vezes, prazo à credora, a fim de que pudesse carrear aos autos contrato social atualizado da(s) executada(s) com as respectivas alterações e viabilizar a deliberação do pedido, pugnou novamente pela dilação do prazo em razão de não possuir meios para custear a expedição do documento.
Pois bem.
Atente-se a exequente que a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias não se coaduna com o critério da celeridade, que norteia os Juizados Especiais.
Por isso, indefiro o pedido.
Ademais, segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis das executadas, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 15:34
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:07
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
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15/12/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL SOLIDARIA DO DF E REGIOES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Outras decisões
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01/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de TAIS SERPA ROCHA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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24/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de TAIS SERPA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de TAIS SERPA ROCHA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/03/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2023 00:06
Recebidos os autos
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12/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:40
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:51
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 17:46
Desentranhado o documento
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13/12/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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