TJDFT - 0711182-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO DA SILVA LEANDRO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Em favor do patrono da parte autora, expeça-se o competente alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos a título de honorários sucumbenciais, ID 226319596 e ID 227329762, para a conta bancária indicada na petição de ID 228186171.
Após, certifique-se a tempestividade da apelação apresentada, ID 225026545 e intime(m) o(a)(s) Apelado(a)(s) a ofertar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, nos termos do § 3º do Art. 1.010 do NCPC. -
14/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Int.
Gama-DF#, 14 de agosto de 2024 21:00:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711182-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DIEGO DA SILVA LEANDRO REQUERIDO: TICKET SERVICOS SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs. 187577387 e 201033386, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE deferida à parte autora ID. 198174667.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Esclareço que na presente data foi expedido alvará de levantamento em favor da parte autora utilizando os dados bancários da terceira opção apresentada no ID. 201179564, uma vez que a primeira não deixa claro o beneficiário (titular da conta destino, ao incluir o CNPJ como interessado apresentou o nome Doraci S. dos S.) que as chaves PIX apresentadas são números de telefone e endereço de e-mail (segunda opção) e que a única chave PIX aceita atualmente pelo sistema BANKJUS/PJe é a utilizada o CPF/CNPJ do beneficiário, o que impediu fazer o alvará em nome do patrono da referida parte.
Após a conferência pelo Diretor de Secretaria o alvará seguirá para assinatura pela Magistrada.
Gama/DF, 18 de julho de 2024 17:30:50.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
18/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711182-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DIEGO DA SILVA LEANDRO REQUERIDO: TICKET SERVICOS SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: TICKET SERVICOS SA Endereço: Avenida das Nações Unidas 7815, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-905 Nome: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Recebo a inicial, ID 192532223.
Defiro a gratuidade postulada.
O feito tramitará na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Anote-se.
Proceda a Secretaria do Juízo, à alteração no sistema quanto ao novo valor da causa.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Verifica-se que o 1º Requerido já apresentou contestação (ID 187577389).
Desta forma, promovo a citação do 2º requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
No mais, ante a contestação já apresentada pelo 1º Requerido, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Por fim, defiro em favor do autor o levantamento do valor depositado pela primeira ré (ID 183383749).
Para tanto, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Porém, antes, intime-se a parte autora para que indique os dados bancários, a fim de dar efetividade a medida.
Int.
Gama, DF, 27 de maio de 2024 14:34:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que o autor até a presente data, não atendeu a determinação de emenda à inicial.
Assim, por derradeiro, emende-se a inicial conforme determinação de ID 180003215.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 05 (CINCO) dias.
Pena de indeferimento. -
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Em que pese o teor da certidão retro, por ora, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos acerca do teor do comprovante de depósito ID 183383749, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO DA SILVA LEANDRO em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Indeferido o pedido de ANDRE DIEGO DA SILVA LEANDRO - CPF: *69.***.*21-63 (AUTOR)
-
29/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2023 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
24/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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