TJDFT - 0710953-87.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 07:47
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 07:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA MIGUEL em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0710953-87.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDOS: LUCIANO PEREIRA MIGUEL, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E ESPECIALISTAS BOMBEIRO MILITAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
CONCLUSÃO DO CURSO.
FATO CONSUMADO.
TEMA 476/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
LINDB.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
De acordo com a interpretação sistemática, verifica-se que o mandamento de hierarquia militar, que se dessume do art. 42 da Constituição Federal e do art. 61 da Lei 7.479/1986, garante a restrição editalícia de participação no curso preparatório de oficiais da administração e especialistas bombeiro militar, sem configurar violação ao art. 79, I, b, da Lei nº 12.086/2009. 3.
Considerando que o objeto da impetração consiste apenas na participação em curso concluído entre o deferimento de medida liminar e a prolação de sentença, confira-se hipótese excepcional de fato consumado. 4.
Tendo em vista que não é objeto do mandado de segurança o direito à eventual promoção do impetrante na carreira, afasta-se o óbice quanto à incidência ao caso do tema 476/STF, que trata da incompatibilidade entre o regime constitucional de acesso aos cargos públicos com a teoria do fato consumado. 5.
A mera desconstituição dos efeitos da realização do curso milita contra o próprio erário público e vulnera a eficiência da administração (art. 37 da CF), uma vez que o impetrante teria que repetir o curso em outro momento para obter a promoção da carreira. 6.
A redação dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, conforme redação da Lei 13.655/2018) impõe aos tomadores de decisão, inclusive na esfera judicial, a avaliação das consequências práticas das decisões à luz das alternativas possíveis. 7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do extraordinário, alega violação aos artigos 37, inciso II e 42, caput, ambos da Constituição Federal, asseverando que a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia militar.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O extraordinário reúne condições de trânsito, quanto à alegação de ofensa aos artigos 37, inciso II, e 42, caput, ambos da CF.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a matéria, de índole jurídico-constitucional, encontra-se devidamente prequestionada, merecendo a apreciação da Corte Suprema.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso extraordinário é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STF, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Confira-se, quanto aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a decisão proferida na Pet 8187 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 6/11/2019.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/06/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso extraordinário admitido
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA MIGUEL em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
19/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/02/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/02/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 08:07
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 21:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/08/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 21:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/06/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/06/2023 14:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/06/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2023 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/01/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/12/2022 18:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2022 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/11/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:10
Indefiro
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25/10/2022 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/10/2022 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/10/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2022 17:33
Recebidos os autos
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20/10/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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