TJDFT - 0711253-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711253-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Por ora, manifeste-se a Curadoria Especial sobre os documentos juntados pela parte exequente com a petição de id. 239023730, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:33
Outras decisões
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22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711253-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de id. 210530533, disponibilizada no DJe em 12/09/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (já contado em dobro em relação aos representados pela Curadoria de Ausentes).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/10/2024 12:04
Outras decisões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711253-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id. 88182775).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12/04/2022 (decisão de id. 120844918, publicada no DJe em 11/04/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Atualmente, o feito executório encontra-se suspenso em razão da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada.
Contudo, suscitada pela Defensoria Pública, na condição de Curadoria Especial, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executiva, esta deve ser enfrentada antes do prosseguimento da matéria incidental.
Anoto que os sujeitos processuais se manifestaram quanto à prescrição (ids. 208471144 e 209641839). É o relato do essencial.
Decido.
Primeiramente, ao contrário do alegado pela parte exequente em id. 209641839, é inegável que o título executivo que ampara o presente feito executório é a cártula de cheque juntada aos autos em id. 88182775, enquanto título de crédito dotado de autonomia em relação ao contrato que eventualmente tenha lhe dado origem.
Nesse sentido, basta uma simples análise da Petição Inicial (id. 88182759) para se inferir que toda a fundamentação jurídica próxima e remota que ampara seu pedido executivo se refere ao aludido cheque, quase não havendo menção ao denominado contrato de mútuo de investimento empresarial anteriormente celebrado entre as partes - o qual, em verdade, sequer instrui a peça de ingresso.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 12/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por consequência, julgo prejudicado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado neste feito.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:25
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711253-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 208471144, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:55
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 18:42
Expedição de Edital.
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:12
Deferido o pedido de CRISTIANA ALVES GUIMARAES - CPF: *60.***.*64-53 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:10
Indeferido o pedido de CRISTIANA ALVES GUIMARAES - CPF: *60.***.*64-53 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711253-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências, nos termos da Decisão de ID 159289277, item 2.3,ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos da parte interessada, fica a parte autora intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a referida parte, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Brasília - DF, 25 de março de 2024 às 18:24:32 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 14:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2023 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/12/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:35
Deferido o pedido de CRISTIANA ALVES GUIMARAES - CPF: *60.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:31
Outras decisões
-
27/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:41
Outras decisões
-
08/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:17
Deferido o pedido de CRISTIANA ALVES GUIMARAES - CPF: *60.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
17/11/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/03/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 23:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 01:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
19/01/2022 07:17
Recebidos os autos
-
19/01/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2021 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 18:00
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:52
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 19:23
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANA ALVES GUIMARAES em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
25/04/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 08:55
Mandado devolvido dependência
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 12:24
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2021 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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