TJDFT - 0711198-09.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711198-09.2023.8.07.0004 RECORRENTE: FABIO RICARDO COUTINHO RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS INADIMPLIDOS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO/ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
MINORAÇÃO.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal, os honorários convencionais não se confundem com os de sucumbência e podem sem incluídos no valor inadimplido pelo devedor quando houver expressa disposição na convenção do condomínio ou no estatuto da associação, como ocorreu neste caso. 2.
A inexistência de previsão do montante devido a título de honorários advocatícios no estatuto da associação não afasta sua liquidez ou sua possibilidade de cobrança no processo executivo, devendo, no entanto, essa verba honorária ser cobrada no percentual mínimo de 10% (dez por cento) admitido pela legislação processual. 3.
Considerando a baixa complexidade da causa e, ainda, a ausência de dilação probatória ou de outro desdobramento processual capaz de dificultar o trabalho desempenhado pelos causídicos das partes, mostra-se adequado e razoável minorar os honorários sucumbenciais fixados por equidade de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Recurso de apelação provido.
O recorrente alega violação aos artigos 523, § 1º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94, sustentando a existência de excesso de execução em cobrança fundada em título extrajudicial, consistente na cobrança de honorários advocatícios do executado, independentemente da cobrança de honorários de sucumbência.
Aduz a impossibilidade de imputação à parte executada de encargos contratuais se não houver expressa previsão estatutária ou contratual.
Assevera que os honorários contratuais constituem responsabilidade exclusiva da parte contratante.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 523, § 1º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que "[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega ofensa a disposição de convenção de condomínio, por não se tratar de ato normativo que se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
29/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso especial admitido
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25/08/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 07:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE - CNPJ: 25.***.***/0001-01 (RECORRIDO) em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/07/2025 16:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/07/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:29
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE - CNPJ: 25.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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