TJDFT - 0710984-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710984-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE CORREA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I_ DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora requereu, em 11/02/2025, o cumprimento do Acórdão que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer o medicamento OLAPARIBE 150mg, ID 225435776.
Autos relatados na decisão ID 225506658.
O pedido foi recebido em 25/02/2025, ID 227240861.
Foi comunicado o óbito da parte autora, ID 228799682.
O Distrito Federal e o Ministério Público pugnaram pelo arquivamento dos autos, ID´s 231454849 e 228855259 É o relato do necessário.
Decido.
II _ DO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO O advogado LEONARDO JUK FERREIRA CRUZ sustenta a ocorrência de erro material no Acórdão, que fixou honorários em favor da Defensoria Pública.
Afirma que desde o início exerceu sozinho o patrocínio da causa, ID 234482023.
Intimada a Defensoria Pública informou que está ciente da sentença proferida por este Tribunal e nada tem a requerer, dado que não participou do processo Nesse sentido, solicitou a exclusão da Defensoria Pública do Distrito Federal do feito com baixa na distribuição, ID 239882072.
Razão assiste ao advogado exequente, haja vista que desde o início foi constituído pela parte autora para defender seus interesses, ID 172976986. 1 _ Ante o exposto, reconheço a ocorrência de erro material na parte final do Acórdão ID 223494001, de sorte que os honorários são devidos ao advogado exequente, conforme procuração que lhe foi outorgada desde o início da ação pela parte autora ID 172976986.
III _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No acórdão ID 223494002, de 17/06/2024, foram arbitrados honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conforme o art.82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n° 15.109, de 13 de março de 2025, o advogado exequente está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. 2 _ Concedo ao advogado exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido inicial, apresentando: 2.1 _ planilha atualizada e discriminada do crédito; Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2025 18:39
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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01/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710984-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE CORREA NUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo do Acórdão relativo a esses autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento OLAPARIBE 150mg, requerido por MARIA JOSÉ CORREA NUNES.
Autos relatados na decisão ID 225506658, que (I) concedeu prazo para emenda a inicial e (II) facultou à exequente a imediata apresentação de orçamentos para embasar eventual bloqueio de verbas públicas para aquisição do fármaco na rede privada.
A parte exequente apresentou prescrição médica e negativa de dispensação administrativa, bem como requereu, ID 227172863: a) A imediata desconsideração da exigência à parte Requerente de apresentação de orçamentos, uma vez que não há base legal para tal imposição e viola a coisa julgada; b) O reconhecimento da ilegalidade da limitação do fornecimento do medicamento a apenas três meses, assegurando a continuidade do tratamento conforme prescrição médica; c) A imposição de multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, nos termos do artigo 536 do CPC; d) A condenação do Requerido (GDF) ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da litigância indevida.
Para fins de esclarecimento, destaco que (I) na hipótese de persistência no descumprimento da obrigação pelo executado, são necessários orçamentos para embasar bloqueio de verbas pública, destinadas a aquisição do fármaco na via privada; (II) uma decisão pode autorizar bloqueio de verbas suficientes para custear até 3 meses de tratamento, mas novos bloqueios podem ser deferidos em decisões posteriores; (III) a título de exemplo, cumpridos todos os requisitos, 3 decisões distintas podem deferir bloqueios de verbas no decorrer do processo, que, somados, custeariam até 9 meses de tratamento.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 225435776, de 11/02/2025, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença: 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL e o(a) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE a: 1.1.1 _ cumprirem a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de autorização de sequestro de verba pública para aquisição do(s) fármaco(s) na rede privada.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal.
Do descumprimento da obrigação O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Ante o exposto e em face do princípio da colaboração entre as partes, intimem-se também o Distrito Federal e o(a) Secretário(a) de Saúde a indicarem fornecedores que possam cumprir a obrigação observando o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ou o valor praticado em compra pública recente.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Sem prejuízo e considerando que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao PMVG ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: Medicamentos previstos na lista CMED 3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ou o valor praticado em compra pública recente. 3.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos pela autora 4 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da indicação de empresa fornecedora pelo Distrito Federal ou pela SES/DF 7 _ Indicado fornecedor pelo Distrito Federal ou pela SES/DF, intime-se a parte autora a anexar aos autos: 7.1 _ confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 7.2 _ Com as informações, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor da planilha apresentada pela parte autora e (II) se manifestar acerca do orçamento apresentado pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 7.3 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 7.4 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 7.5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7.6 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos em até 60 (sessenta) dias 7 _ Certifique-se e anote-se conclusão para determinação de suspensão.
II _ DAS CUSTAS 8 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
III _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 9 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Retifiquem-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial (cumprimento de sentença contra a fazenda pública), assunto (obrigação de fazer).
V _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 11_ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO No acórdão ID 223494001, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 6 (seis) meses de tratamento.
Não foi informado início do tratamento. 12 _ Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 12.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 12.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 12.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092309400942800000158682668 Doc.1 - Procuração Maria José Procuração/Substabelecimento 23092309401014400000158682671 Doc.2 - Declaração de Hipossuficiência Maria José Declaração de Hipossuficiência 23092309401046300000158682672 Doc.4 - CNH Maria José Documento de Identificação 23092309401080000000158682673 Doc.5 - Carteirinha do Plano de Saúde PMDF Maria José Documento de Comprovação 23092309401109500000158682674 Doc.6 - Relatório Médico Maria José Documento de Comprovação 23092309401139900000158682675 Doc.8 - Certidão de NÃO atendimento SES_DF Documento de Comprovação 23092309401186600000158682676 Doc.9 - Comprovante de Rendimento Maria José Documento de Comprovação 23092309401217700000158682677 Doc.10 - Orçamento Oliparibe 150 mg Documento de Comprovação 23092309401246900000158682678 Doc.11 - Aprovado registro OLAPARIBE 150mg ANVISA Documento de Comprovação 23092309401278300000158682679 Doc.12 - Decreto n. 38,068 20 marços 2017 Documento de Comprovação 23092309401309800000158682680 Doc.14 - Comprovante de Residencia Maria José Comprovante de Residência 23092309401350600000158682682 Doc.13 - Lei 7.289-84 Estatuto da PMDF-18-34 Documento de Comprovação 23092309401410900000158682683 Doc.13 - Lei 7.289-84 Estatuto da PMDF-1-17 Documento de Comprovação 23092309401476600000158682681 Despacho Despacho 23092310323130500000158679926 Decisão Decisão 23092513435508900000158749772 Decisão Decisão 23092818351253800000159242409 Decisão Decisão 23092818351253800000159242409 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100202510251100000159446570 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23100408183869100000159718622 Decisão Decisão 23100516174426000000159872347 Decisão Decisão 23100516174426000000159872347 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100702563206000000160113446 Petição Petição 23101020492460000000160389733 Decisão Decisão 23101117242069900000160459528 Decisão Decisão 23101117242069900000160459528 Certidão Certidão 23101117331644900000160494205 Ciência Manifestação do MPDFT 23101118154165200000160504694 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703282985800000160748966 Petição Petição 23102007151249400000161146343 Doc.1 - Relatório Médico 16_10_23 Documento de Comprovação 23102007151272900000161146344 Decisão Decisão 23102311570875400000161243643 Decisão Decisão 23102311570875400000161243643 Ciência Manifestação do MPDFT 23102313565614000000161326642 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102502412483800000161542669 Contestação Contestação 23111619042900000000163487445 Documentos Outros Documentos 23111619042900000000163487446 Documentos Outros Documentos 23111619042900000000163487447 Documentos Outros Documentos 23111619042900000000163487448 Certidão Certidão 23111715175308200000163566489 Certidão Certidão 23111715175308200000163566489 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112107530705200000163791615 Nota técnica Nota técnica 23112111555126000000163817973 Certidão Certidão 23112118585618200000163839353 Certidão Certidão 23112118593902200000163904861 Certidão Certidão 23112118585618200000163839353 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302544129900000164123092 Petições diversas Petição 23120716571600000000165810261 Resposta de Ofício Outros Documentos 23120716571600000000165810262 Petição Petição 23120719274864800000165832017 Doc.1 - Relatório Médico 01_12_23 Documento de Comprovação 23120719274936700000165832019 Doc.2 - Curriculo LattesDra.
RAFAELA VELOSO Documento de Comprovação 23120719274973100000165832022 Doc.3 - Artigo Cientificao uso da OLAPARIBE Documento de Comprovação 23120719275006500000165832021 Réplica Réplica 23121322530703100000166611359 Certidão Certidão 23121413422060800000166700024 Certidão Certidão 23121413422060800000166700024 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23121418114678500000166760396 Sentença Sentença 24011116044267200000167942351 Sentença Sentença 24011116044267200000167942351 Ciência de Sentença Manifestação do MPDFT 24011214442042600000168080165 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011608152279100000168257811 Apelação Apelação 24021522504134300000170880514 Certidão Certidão 24021618342225900000171011508 Certidão Certidão 24021618342225900000171011508 Petição Petição 24032510221396900000174796413 Certidão Certidão 24032516442028800000174865396 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 24040910241000000000176092229 Certidão Certidão 24040914402785100000176133793 Certidão Certidão 24041017300500000000203509119 Certidão Certidão 24041017301200000000203509120 Certidão Certidão 24041017301200000000203509121 Certidão Certidão 24041814013300000000203509122 Manifestação em Segundo Grau; Manifestação do MPDFT 24042216005600000000203509123 Certidão Certidão 24042217062600000000203509124 Certidão Certidão 24042313515300000000203509125 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24051518051600000000203509126 Certidão Certidão 24051616281100000000203509127 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 24051616322100000000203509128 Certidão Certidão 24051617202300000000203509129 Certidão Certidão 24052403565600000000203509130 Certidão Certidão 24052902171900000000203509131 Certidão de julgamento Certidão 24061318354200000000203509132 Voto do Magistrado Voto 24061713383800000000203509134 Relatório Relatório 24061713383800000000203510536 Acórdão Acórdão 24061713383800000000203509133 Ementa Ementa 24061713383800000000203509135 VISTA PESSOAL à PROCURADORIA DE JUSTIÇA Certidão 24061714404500000000203510537 Certidão Certidão 24061716093300000000203510538 Favorável; Manifestação do MPDFT 24061717534400000000203510539 Certidão Certidão 24061718111500000000203510540 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24061902314500000000203510541 Petição Petição 24062112385500000000203510542 Certidão Certidão 24062113011600000000203510543 Certidão Certidão 24062604501800000000203510544 Embargos de declaração Petição 24080620154700000000203510545 Certidão Certidão 24080621281700000000203510546 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080820380000000000203510547 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24081202181400000000203510548 Certidão Certidão 24082103115300000000203510549 Certidão Certidão 24082113041700000000203510550 Despacho Despacho 24082308581100000000203510551 Manifestação em Segundo Grau; Manifestação do MPDFT 24090617533600000000203510552 Certidão Certidão 24090618041700000000203510553 Certidão Certidão 24090913084500000000203510554 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092014412100000000203510555 Certidão Certidão 24092017272200000000203510556 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 24092314125000000000203510557 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 24092314133800000000203510558 Certidão Certidão 24092314164900000000203510559 Certidão Certidão 24092315040100000000203510560 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24092402184700000000203510561 Certidão Certidão 24092901562100000000203510562 Certidão Certidão 24100102233300000000203510563 Certidão de julgamento Certidão 24102421103100000000203510564 Ementa Ementa 24102516350600000000203510567 Relatório Relatório 24102516350600000000203510568 Acórdão Acórdão 24102516350600000000203510565 Voto do Magistrado Voto 24102516350600000000203510566 Certidão Certidão 24102815070200000000203510569 Certidão Certidão 24102815243000000000203510570 Certidão Certidão 24102908112600000000203510571 Favorável; Manifestação do MPDFT 24102908130200000000203510572 Certidão Certidão 24102908511900000000203510573 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24103002153500000000203510574 Certidão Certidão 24110602335600000000203510575 Certidão Certidão 25012317392500000000203510576 Certidão Certidão 25012317395300000000203510577 Certidão Certidão 25012811381328200000203836824 Certidão Certidão 25012811381328200000203836824 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013002384599900000204091576 Petição Petição 25021108362346900000205236717 Doc.1 - Relatório Médico 04-02-25 Documento de Comprovação 25021108362373000000205236718 Decisão Decisão 25021217412602900000205279120 Decisão Decisão 25021217412602900000205279120 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021516172585700000205830950 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022509113553100000206774991 Doc.1 - Receita Médica Olaparibe Documento de Comprovação 25022509113645000000206774993 Doc.2 - Certidão de Não Atendimento com Negativa Olaparibe Documento de Comprovação 25022509113709300000206774994 Doc.3 - Relatório Médico Olaparibe Documento de Comprovação 25022509113755900000206775007 -
26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE CORREA NUNES - CPF: *73.***.*12-00 (REQUERENTE)
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25/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/02/2025 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA NUNES em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREA NUNES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:57
Indeferido o pedido de MARIA JOSE CORREA NUNES - CPF: *73.***.*12-00 (REQUERENTE)
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20/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/10/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 17:24
Outras decisões
-
11/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2023 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/09/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:43
Declarada incompetência
-
24/09/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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