TJDFT - 0710960-06.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO VILBERTO RODRIGUES DA CRUZ em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO VILBERTO RODRIGUES DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710960-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA BATISTA NUNES EXECUTADO: ANTONIO VILBERTO RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$5.064,28.
Procedido com o desbloqueio do valor em excesso, conforme anexo.
O documento em anexo noticia o bloqueio de R$5.064,28.
Realizo o desbloqueio do valor excedente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado de R$ 3.945,59 (três mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
O devedor manifestou-se pela liberação do valor da execução em favor da credora e pelo desbloqueio do valor excedente (ID. 213916391).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, conforme anexo abaixo, em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 214047546 .
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 10 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710960-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA BATISTA NUNES EXECUTADO: ANTONIO VILBERTO RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$5.064,28.
Procedido com o desbloqueio do valor em excesso, conforme anexo.
O documento em anexo noticia o bloqueio de R$5.064,28.
Realizo o desbloqueio do valor excedente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado de R$ 3.945,59 (três mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
O devedor manifestou-se pela liberação do valor da execução em favor da credora e pelo desbloqueio do valor excedente (ID. 213916391).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, conforme anexo abaixo, em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 214047546 .
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 10 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710960-06.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA BATISTA NUNES EXECUTADO: ANTONIO VILBERTO RODRIGUES DA CRUZ DECISÃO Inicialmente, indeferido o pedido de acréscimo de 10%, referente aos honorários advocatícios, pois incabíveis nos juizados especiais, a teor da disciplina do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE 97: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
No mais, considerando o pedido do Exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário, realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/8091-21), acrescentando aos cálculos da dívida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, no valor atualizado de R$ 3.945,59.
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência (27.10.2024).
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:53
Outras decisões
-
26/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2024 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO VILBERTO RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *09.***.*87-91 (EXECUTADO) em 23/09/2024.
-
25/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELZA BATISTA NUNES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/03/2023 16:39
Decorrido prazo de ELZA BATISTA NUNES - CPF: *73.***.*74-00 (REQUERENTE) em 15/03/2023.
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ELZA BATISTA NUNES em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:16
Decorrido prazo de ELZA BATISTA NUNES em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/03/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO VILBERTO RODRIGUES DA CRUZ em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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