TJDFT - 0711037-90.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:14
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:06
Juntada de carta de guia
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18/12/2024 08:04
Juntada de carta de guia
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17/12/2024 18:13
Expedição de Carta.
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17/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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25/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711037-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Recebo a apelo de ID 18693832 em favor do sentenciado.
Como o apelante manifestou o interesse no desempenho da faculdade prevista no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 19 de fevereiro de 2024 -
20/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0711037-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 18/8/2023, JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340 e 129, § 13, na forma do art. 61, II, “a”, “c” e “l”, ambos do Código Penal, combinados com os arts. 5º, III, e 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, no patamar de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 169116824): “1 FATO CRIMINOSO 1: LESÃO CORPORAL No dia 05 de agosto de 2023, por volta das 21h, no Setor Habitacional Nova Colina, Condomínio Nova Colina II, Conjunto D, Lote 8, Sobradinho/DF, o denunciado JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 3.0498/2023 (Id. 169024628). 2 FATO CRIMINOSO 2: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de E.
S.
D.
J.. 3 DINÂMICA DELITIVA Nos autos n.º 0710414-60.2022.8.07.0006 (Id. 133657886), no dia 14 de agosto de 2022, foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor de E.
S.
D.
J., contra JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS: A) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; B) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; C) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: Condomínio Residencial Fraternidade, situado no Conjunto C, lote 4, apto 202, Sobradinho, bem como na Nova Colina 2, Conjunto d, casa 8, Sobradinho-DF; O acusado foi intimado na mesma data (Id. 133751638), ocasião em que foi expressamente informado que o descumprimento das medidas protetivas constituiu o crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e poderá sujeitá-lo a prisão preventiva (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal).
Nos autos n.º 0705558-24.2020.8.07.0006 (Id. 166436381), em 24 de julho de 2023, o acusado foi novamente advertido da vigência das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de E.
S.
D.
J., sendo alertado por esse Juízo de que não deveria manter contato com a vítima, nem dela se aproximar, ainda que ela eventualmente assim desejasse.
Ocorre que, no dia 05 de agosto de 2023, o imputado foi à casa da ofendida, no Condomínio Nova Colina II, Conjunto D, Lote 8, Sobradinho/DF, que estava expressamente proibido de frequentar.
Na ocasião, após um dos seus filhos abrir o portão, o acusado partiu para cima da vítima, empurrando-a, instante em que ela caiu e bateu a cabeça na escada.
Em sequência, aproveitando que a ofendida estava caída, o denunciado continuou agredindo-a, batendo a cabeça dela contra o degrau da escada, além dar chutes e socos, causando lesões e sangramentos.
Durante as agressões físicas, o imputado xingava a vítima de ‘vagabunda e rapariga’, alegando que ela ‘estava com outro macho’, manifestando fúria, em razão de ciúmes.
Após agredir a declarante, o acusado saiu da casa e tomou rumo ignorado.
Os fatos aconteceram na frente dos filhos comuns do casal, de apenas 11 (onze) e 09 (nove) anos.
As lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, pois o crime envolveu violência doméstica e familiar.
Os crimes foram praticados por motivo torpe, consistente no sentimento egoístico de posse sobre a pessoa da ex-companheira.
Ademais, foram praticados com recurso que dificultou a defesa da ofendida, sendo ela surpreendida em sua casa com as agressões do ex-marido, que estava em estado de embriaguez preordenada. 4 CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O denunciado e a vítima mantiveram relação íntima de afeto por dez anos, estando caracterizado o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006.
As infrações penais foram praticadas com violência física, psicológica e moral, na forma do artigo 7º, incisos I, II e V, da Lei n.º 11.340/2006.” Em 14/8/2022, nos autos nº 0710414-60.2022.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros, bem como de frequentar a residência dela, tendo sido devidamente intimado em 15/8/2022 (ID 169024624, págs. 53-55 e 57).
Em 6/8/2023, nos autos nº 0710304-27.2023.8.07.0006, foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 169223345, págs. 90-91).
A ordem de prisão foi cumprida em 11/8/2023, tendo o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 13/8/2023, homologado o cumprimento do mandado de prisão (ID 169223345, págs. 109 e 121-122).
A denúncia foi recebida em 18/8/2023 (ID 169160057).
Em 21/8/2023, foi determinado o arquivamento quanto ao suposto cometimento do delito do art. 232 da Lei nº 8.069/90 (ID 169293413).
Citado pessoalmente, em 23/8/2023 (ID 169636333), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que provaria sua inocência no decorrer da instrução processual, bem como arrolou novas testemunhas além das indicadas na peça acusatória (ID 170524322).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para a audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 170542263).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e detalhada juntada aos autos (ID 184192711).
Contra a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, foi impetrado o habeas corpus nº 0733130-65.2023.8.07.0006 perante o E.
TJDFT, no qual foi concedida a ordem em 24/8/2023, determinando sua imediata soltura (ID 170000237, págs. 168-174).
Em 24/10/2023, na sentença proferida nos autos nº 0711827-11.2022.8.07.0006, foram revogadas as medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 175687381 daqueles autos).
Na audiência, ocorrida em 1º/2/2024, foram ouvidas a vítima DENISE e as testemunhas WENDER, MATHEUS, VALDILENE e MARCELO.
Ainda, foi dispensada a oitiva de BRYAN, ERICA e ELENIR, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 185417513).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado, nos moldes da denúncia (ID 185446885).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição do acusado, aduzindo insuficiência probatória (ID 185960606).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida, em parte, a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de descumprimento de medida protetivas, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria do crime a ele imputado.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado.
Quanto ao delito de lesão corporal, não há provas suficientes para a condenação. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do delito de descumprimento de medida protetiva estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo. À época dos fatos, em 5/8/2023, a Sra.
DENISE compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 169024622) que, embora existissem medidas protetivas vigentes em desfavor do acusado, ele foi até a residência dela, aparentemente embriagado, nervoso e batendo no portão, tendo o filho dela o aberto.
Ato contínuo, JORGE adentrou à casa e passou a empurrar DENISE, instante em que ela caiu e bateu a cabeça na escada.
Aproveitando-se que ela estava caída, ele continuou a agredi-la, batendo a cabeça dela contra o degrau, além de desferir chutes e socos na região da cabeça, o que ocasionou lesões e sangramentos.
Ademais, ele ainda proferiu xingamentos contra ela.
Em Juízo, a Sra.
DENISE declarou que (ID 185431053): Perguntas do Ministério Público: [Atualmente, a senhora ainda se relaciona com o JORGE?] sim; ele continua frequentando a minha casa, desde o ocorrido ainda; desde quando aconteceu o ocorrido, eu falei para ele que não queria ele frequentando a minha casa; mas ele continua indo; ele chega no portão da minha casa, ele fala que quer entrar; eu falo que não; ele fala que vai entrar, que vai arrebentar o portão e ele já fez isso várias vezes; então, eu acabo abrindo; esse é o motivo; [A senhora tem filhos com ele?] sim, dois; [Qual idade deles?] nove e onze; [A que pretexto ele comparece na casa da senhora?] do nada ele chega; sem avisar, ele só chega e fala para abrir o portão; ai ele fala que vai arrebentar o portão e eu acabo abrindo; [Qual foi a última vez que aconteceu?] essa semana mesmo aconteceu; quando eu falo que não vou abrir, ele pula o muro, arrebenta o portão; [Sobre os fatos que estamos apurando, como eles aconteceram?] no dia anterior, a gente não estava se falando; ele estava bloqueado em todos os meus contatos, essas coisas tudo; ai na sexta-feira, no dia anterior, ele mandou mensagem do telefone do amigo dele, falando que queria ver os meninos; eu vou na igreja na sexta-feira; ele morava no Nova Colina; a igreja que eu vou é numa esquina; ai eu levei os meninos até nesse local e, de lá, os meninos foram para casa dele sozinho; é a mesma rua; eu fiquei olhando, eles entraram e tudo bem; voltei para casa; no outro dia, no sábado, eu estava trabalhando e ele começou a me mandar mensagem do celular do THIAGO, um colega dele que trabalha com ele; falando que queria sair com os meninos e precisava de roupa para os meninos; ai eu falei que tudo bem, que ele poderia ir à noite lá em casa e pegar roupa para os meninos; ai ele foi à noite lá em casa; eu já estava até deitada, assistindo televisão; os meninos bateram no portão e eu abri; ai eles falaram para mim que ele queria falar comigo; eu falei que não queria; “meu pai está chamando para gente sair juntos”; eu falei que não ia sair; ai os meninos se arrumaram, trocaram de roupa e saíram; ai o meu menino mais novo, o MATHEUS, voltou e ficou batendo no portão; quando eu abri, ele falou: “mãe, meu pai quer falar com você agora”; eu falei: “não, MATHEUS, pode falar que eu não vou”; ai eu voltei para casa; quando o MATHEUS estava voltando, que ele abriu o portão, ele já estava entrando em casa; ai quando ele abriu o portão, o MATHEUS começou a entrar na frente dele, gritando; ele falou que queria conversar comigo; eu falei que não queria; ai ele falou assim: “você está falando isso porque você está com outro macho ai dentro de casa”; essas coisas; ai eu falei que não; ai eu falei que, se ele não fosse embora, eu ia chamar a polícia; ai foi na hora que eu estava descendo a escada lá de casa; estava no meio da escada mais ou menos; ai ele veio correndo e só me deu o soco; nisso, eu cai no chão, bati com a cabeça no degrau da escada e ele foi em cima de mim, dando soco, chute, me machucando; quando ele viu que minha cara estava cheia de sangue, com a roupa toda cheia de sangue, ai ele saiu; ai nisso eu liguei para o 190; a polícia chegou e me levou para o hospital, porque eu estava sangrando, com a cabeça toda cortada; ai eu liguei para a minha irmã pegar os meninos que ficaram em casa; ai eu fui para o hospital; só que não estava tendo médico no plantão; eu só passei na triagem; os policiais falaram que eles não poderiam ficar muito tempo no hospital e eu fui para a Delegacia; lá eu fiz o boletim de ocorrência; minha irmã chegou; depois disso, eu fui em casa tomar banho, porque minha roupa estava toda suja de sangue; ai fui para o hospital, levei seis pontos aqui na frente; foram dois cortes, na frente e atrás; seis na frente e quatro atrás; ai depois, eu fui ao IML com minha irmã; [Ele foi preso nesse dia?] isso foi no sábado; ai passou a semana toda e fiquei sabendo que ele foi preso na sexta-feira; a mãe dele ainda ligou lá em casa; [Nesse momento das agressões, a senhora recebeu socos ou outro tipo de agressão? E quantos socos a senhora recebeu?] muitos socos, chutes; e ele estava com um relógio bem grande; ele bateu tanto que esse relógio afundou na minha testa; furou a minha testa que afundou; por isso que deu mais corte; estava esguichando sangue; acho que foi por causa do relógio que afundou a minha testa; [As crianças presenciaram as agressões?] sim; o meu menino mais velho tem problema de saúde; ele tem hidrocefalia, então ele não se mete muito; [Qual nome das crianças?] o mais velho é BRYAN; ele que tem problema de saúde; ele não se mete muito, só fica observando; ai meu filho mais novo que ficou em cima dele, puxando ele; mas ele tem 9 anos e não consegue; ele empurrou meu menino mais novo, ele caiu no chão; depois disso, ele saiu e foi embora; mas foi tudo na frente deles; [E como as crianças ficaram depois disso?] ficaram chorando e perguntando se eu ia morrer; porque foi muito sangue na minha roupa, na minha cara toda; eles estavam achando que eu ia morrer; depois disso, eles falam que não querem mais ver o pai deles; eles não querem ficar perto de jeito nenhum; eles só ficam com o pai deles quando o pai deles obriga mesmo; [Foram exibidas as fotografias acostadas aos autos.
Essa da cabeça a senhora falou que parece que ele estava usando um relógio, a senhora pode explicar melhor?] a de trás eu tenho certeza que foi na hora que eu cai, que eu bati na quina da escada; eu bati a cabeça na quina da escada quando eu cai; essa frente foi quando ele ficou socando a minha cara e o relógio pegou na minha testa e furou; é um relógio de ferro e furou a minha testa; [A senhora demorou quanto tempo para se recuperar dessas lesões?] mais ou menos um mês; [Nessa época, a senhora já tinha medidas protetivas?] sim; [Na hora, a senhora chegou a falar que tinham as medidas?] sim; foi por isso que ele ficou mais bravo ainda; eu falei: “você não pode nem estar aqui.
Se você não for embora, eu vou chamar a polícia”; foi nessa hora que ele veio para cima de mim e me agrediu; [Além das crianças, mais alguém presenciou?] não; só as crianças mesmo; lá em casa é tipo um sobrado, eu moro em cima e uma família mora embaixo; mas não tinha ninguém em casa; [As crianças viram tudo? Do início ao fim?] sim, viram tudo; [A senhora só falou ele já agrediu a senhora? Ou teve algo antes?] eu só falei e ele já veio correndo para cima de mim e me deu o soco; foi quando eu cai no chão e ele continuou me agredindo; afirmou que tem interesse em indenização por danos morais.
Perguntas da Defesa: [Você também ia atrás do JORGE algumas vezes? Já mandou mensagem para ele também?] já; eu já fui lá na casa dele uma vez; teve uma vez que ele foi lá em casa, a gente discutiu; ele pegou a chave do meu carro e foi para casa dele; a gente mora perto; eu fui lá na casa dele, briguei com ele para tomar minha chave; já fui lá sim; [Foi mais de uma vez ou só essa vez?] já fui na casa dele já; não foi só uma vez; [Você nunca mandou mensagem para ele com a intenção de encontrá-lo?] não; para encontrar com ele não; antes, tinha medida protetiva comigo, mas ele morava na minha casa; ai era todo dia que ficava lá em casa; ai, do nada ele sumia e depois voltava; [Em relação à testemunha ELENIR, você confirma que mandou mensagens ameaçando ela para não comparecer à audiência?] jamais; pelo contrário, encontrei com ela há pouco tempo, ainda falei com ela: “o JORGE pediu para ela, a THAIS e a ERICA não irem”; ai eu falei: “vocês têm que ir lá e contar a verdade sim”; tanto que a mãe da ERICA entrou em contato comigo, falando que a mãe do JORGE pediu para a ERICA tirar a denúncia; e eu falei: “pelo contrário, você tem que denunciar sim”.
Perguntas do Juízo: [Como que começou essa briga?] eu estava no trabalho, foi um dia de sábado; trabalhei até umas 16h; foi um dia normal; ele tinha falado mais cedo que ia buscar as roupas dos meninos; já era de noite, eu achei que ele nem ia mais; ai do nada os meninos chegaram batendo no portão; o MATHEUS chegou gritando no portão; eu fui lá e abri; ai eles falaram que o pai queria falar comigo; eu falei que não queria; ai eles falaram que ele estava chamando para a gente sair juntos; eu falei que não iria; ai os meninos entraram, trocaram de roupa e saíram; o pai deles estava parado na esquina; ai eu entrei e o MATHEUS voltou e bateu no portão de novo; ai o MATHEUS falou que o pai queria falar comigo para eu sair com eles; eu falei que não ia; quando o MATHEUS estava saindo para voltar para a rua de novo, o JORGE já estava no portão e já foi entrando; [Qual foi o primeiro golpe que ele deu?] o soco que ele me deu na cara; [E quais outros golpes que ele deu?] ai depois foi só murro na minha cara, ele me deu chute na minha barriga; [Mais de um murro na sua cara?] foi, mais de um murro; [E chute ele deu onde?] barriga; [Mais alguma outra parte?] costela; eu cai de barriga para cima; [Na vigência das medidas protetivas, a senhora se comunicava com o JORGE?] era desse jeito; ele tem uma menina que ele fica com ela; é filha da... esqueci o nome; ai ele ficava com a menina e eu no meu canto; ai do nada ele vinha atrás de mim; ai quando eu falava que não queria, ele entrava na minha casa e ficava; ai ficava por volta de um mês; ai do nada ele ia embora de novo; esse era o nosso contato.
Um dos policiais que atendeu à ocorrência, WENDER, relatou em Juízo (ID 185431056) que: Perguntas do Ministério Público: [Nos conte como foi sua participação no atendimento dessa ocorrência?] fomos acionados para comparecer no Condomínio Nova Colina; ao chegar no local, era uma espécie de sobrado; subimos as escadas e encontramos a vítima; salvo engano, o que eu me lembro, ela tinha um ferimento na cabeça; estava com duas crianças em casa; e ela relatou que o seu ex-companheiro havia a agredido; ele não se encontrava mais no local; aguardamos ela fazer contato com a irmã dela para ficar com as duas crianças; deslocamos até a 13ª DP para o registro da ocorrência policial; [Ela detalhou como foram as agressões?] eu me lembro de ferimento na cabeça; e ela estava com outros hematomas; falou que o companheiro dela chegou embriagado em casa, adentrou à residência e espancou ela na frente das crianças; [As crianças falaram alguma coisa?] parece que o mais velho, se eu não me engano, falou que o pai dele tinha agredido a mãe; [E fizeram diligências para localizá-lo?] não, porque ela estava bastante machucada; [E qual era o estado emocional dela?] muito abalada; [Ela chegou a detalhar como foi agredida?] ela chegou, mas eu não me lembro os detalhes; [Você já conhecia a vítima?] não; essa foi a primeira vez que fiz atendimento nessa residência.
O informante MATHEUS, filho do réu e da ofendida, disse em Juízo (ID 185438741) que: Perguntas da Entrevistadora: [Você está aqui hoje para falar sobre o que?] não sei; [Alguém conversou com você sobre o que você iria falar aqui hoje?] não; é a primeira vez aqui; [Aconteceu alguma coisa na sua vida, na sua casa, na sua família que você acha que precisaria da Justiça?] sim, meu pai e minha mãe; eles brigam muito; [Me conta um pouco mais sobre isso] meu pai só briga quando ele bebe bebida alcoólica; [Alguma vez aconteceu alguma briga que você se lembre que tenha acontecido alguma coisa mais séria?] meu pai tinha bebido bebida alcoólica; a gente estava em casa assistindo um filme; assamos uma pipoca; meu pai, quando ele chegou, ele já foi partindo para cima da minha mãe e a gente chamou a polícia; na hora que ele chegou, ele ficou xingando a minha mãe; ai minha mãe não gostou, pediu para ele ir embora e ele não quis; ai ele partiu para cima da minha mãe; ai eu não vi mais nada; fui para o quarto porque eu não queria ver; no quarto, eu peguei o celular e liguei para a polícia; [Aconteceu mais alguma coisa?] não me lembro; [E teve algum outro dia que aconteceu algo parecido?] não; [Quando ele entrou, ele tinha a chave?] a gente abriu para ele; [Logo que ele entrou, ele falou alguma coisa?] ele foi para a cozinha; ai ele viu uma foto que a gente colocou na geladeira; era eu, meu irmão, minha mãe e meu pai; só que ele achou que era outra pessoa, porque ele não estava enxergando bem; ai ele partiu para cima da minha mãe, xingando ela; [Além de você, seu irmão e sua mãe, tinha mais alguém em casa?] não; [E você lembra que dia aconteceu isso?] não; [E o mês?] acho que novembro ou outubro de 2023; [Você tinha quantos anos quando aconteceu isso?] oito; [Você me disse que ele partiu para cima.
Partiu para cima como?] agrediu a minha mãe com murros, tapas e chutes; [Aconteceu mais alguma coisa?] não; [Você me disse que depois foi para o quarto e ligou para a polícia.
Você já tinha o telefone?] sim; [Quem tinha te passado esse telefone?] porque eu fico olhando no jornal; [Nessa hora, o seu irmão estava onde?] junto comigo no quarto; [E seu pai e sua mãe ficaram onde?] na sala; [Algum momento você saiu do quarto?] só quando a polícia chegou; [Quando você saiu do quarto, o que você viu?] minha mãe caída no chão; [Como ela estava?] sangrando, cortada aqui (apontou para a testa); [Depois desse dia, você teve algum contato com seu pai?] não; [Quando você saiu do quarto, seu irmão estava onde?] acho que no banheiro; [Ele tinha saído do quarto antes ou depois de você?] depois; [Por que seu pai foi até a sua casa?] porque ele não tinha casa onde ficar; [Ele falou alguma coisa por que tinha ido no dia?] não; [Depois disso, aconteceu alguma outra coisa parecida?] não; [Alguma outra discussão?] tinha, só que eu não me lembro; [Foi depois dessa que você me contou ou antes?] antes; [E depois desse dia?] não; [Hoje, ele continua indo na sua casa?] vai; [Quando?] um dia na semana mais ou menos; [E como é?] ele só vai para buscar a gente e levar para passear; [E ele fica onde?] eu tenho duas avós; a JOANA, mãe da DENISE; e a mãe dele; a gente fica lá na mãe dele; [E quando ele vai buscar vocês, como é?] ele fica dentro do carro dele; [Ai chama vocês?] ele liga; [Depois que ele liga, como que é?] fala que está no portão, para a gente pegar as coisas e ir com ele; [Depois dessa briga, não aconteceram outras? Nem discussões?] não; [Sua mãe está com um machucado na mão.
Como que aconteceu?] ela estava no trabalho; e a gente estava na casa dele; ai ela estava no trabalho, ela disse que encostou no ferro que estava quente; [Quando que você viu que ela estava com a mão machucada?] ela ligou de noite; [Como é hoje quando o seu pai vai buscar vocês?] hoje, ele vai de carro; [E como é quando vocês estão com ele?] a gente fica na casa dele; às vezes, a gente pede Mc Donald’s para comer; [O que você acha quando está com ele?] um pouco bom; [Por que não é muito bom?] sei lá; eu prefiro ficar com minha mãe; [Você sabe quando é o aniversário do seu pai?] acho que é em agosto; [Ano passado, você estava com seu pai perto do aniversário dele?] não; [Você lembra de alguma coisa dele comemorar o aniversário dele com vocês?] não; [Aconteceu alguma coisa perto do aniversário do seu pai?] não; [Aconteceu alguma briga perto do aniversário do seu pai?] eu acho que não; [Você lembra de algum momento ter saído com seu pai e ele passar na casa da sua mãe para pegar alguma roupa? Alguma coisa assim?] já; [Como foi nesse dia?] a gente estava indo para o Chicão; só que estava fazendo muito frio; então, a gente passou lá em casa e pegou a blusa de frio; nesse dia, minha mãe não estava em casa; ela estava na casa da mãe dela; [E nós quem?] eu, meu irmão e meu pai; [Aconteceu mais alguma coisa nesse dia?] não; [Aconteceu alguma briga antes que alguém tenha se machucado?] acho que uma briga, mas não sei o ano, faz tempo; ele bateu na minha tia; [E com sua mãe, aconteceu alguma outra?] eu não lembro; só lembro dessa vez que eu te contei; [Teve alguma vez que sua mãe se machucou na escada ou alguma coisa semelhante?] escada?; não.
O informante MARCELO, amigo íntimo do réu, contou em Juízo (ID 185438738) que: Perguntas da Defesa: [Você já viu algum fato de o JORGE ser uma pessoa agressiva?] não; nunca presenciei; eu sou de dentro da casa dele, já trabalhamos juntos também; [Você conhece a DENISE?] conheço por saber quem é, de vista; nada de convivência não; [Você já ficou sabendo de algum caso de o JORGE precisar deixar de frequentar algum lugar por causa dela?] sim; várias vezes eu já fui para Sobradinho e a gente precisar sair de algum lugar porque ela apareceu; e ela sempre quis ir atrás dele, mesmo estando separado; é uma coisa meio complicada; [Você já viu algum episódio da DENISE procurando o JORGE e sendo agressivo com ele?] já; já ouvi por telefone várias vezes; eu trabalhei com o JORGE uns 4 a 6 meses; por várias vezes, eu já vi ele sair para atender telefone longe, que ela estava ligando para ele para poder xingar, falar um monte de coisa, cobrar; [Alguma pessoa já te falou sobre o temperamento da DENISE?] eu só ouvi falar; eu nunca presenciei; [Quais os lugares que vocês já deixaram de frequentar por conta da DENISE?] em Sobradinho, várias vezes; fomos várias vezes para sair, tomar uma cerveja, e ele não podia ficar porque ou tinha algum parente que morava perto e via ou alguma amiga que falava que ele estava por lá; e sempre ela ia atrás; [Você já presenciou ela indo atrás?] não; a gente nunca esperava; eu sempre falei para o JORGE para evitar essas coisas; porque eu sei como é essas coisas de separação; eu sou separado também; eu evito ter esses problemas com minha ex; [Quando vocês ficavam sabendo, vocês saiam do lugar para evitar?] isso, exatamente.
Perguntas do Ministério Público: [Você sabia que o JORGE tinha medidas protetivas desde agosto de 2022?] então, ele chegou a comentar uma vez comigo sobre ele ter; a gente sempre conversava assim coisa de família mesmo; [Ele comentou quando que tinha medida protetiva?] acho que foi para o final de agosto ou novembro; [De qual ano?] do ano passado; [Sobre esses fatos aqui do processo, que o senhor acabou de ouvir a acusação, ele chegou a confidenciar e contar ao senhor o que aconteceu?] então, antes disso acontecer, teve uma vez que ele chegou a comentar por alto comigo; [Eu quero saber sobre esses fatos aqui dos quais ele está sendo acusado] eu desconheço; [Ele não comentou nada contigo?] não; não tivemos essa conversa não; não soube nada a respeito; [O senhor sabe que ele foi preso e depois solto?] isso eu fiquei sabendo sim; [Ele te explicou o motivo?] não; a gente não chegou a saber exatamente o que era não; [Atualmente, ele frequenta a casa da DENISE?] não; ele não tem contato com ela mais; inclusive, o JORGE agora está ficando na casa dos pais dele; ele até mudou de lá da região que ele morava.
A testemunha VALDILENE relatou em Juízo (ID 185441945) que: Perguntas da Defesa: [Você é proprietária do imóvel que alugava para o JORGE?] isso; [Você já presenciou algum episódio do JORGE agressivo?] não; para mim, foi uma surpresa; ele é uma pessoa super tranquila, todo mundo do prédio gosta dele; se você vier para o prédio e falar com qualquer pessoa, todo mundo gosta dele; a gente nunca ficou sabendo de nada que viesse denegrir a imagem dele; [Você conhece a DENISE?] não; [Já presenciou a DENISE indo até onde o JORGE morava?] sim, várias vezes ela que iria no apartamento e na outra casa onde ele morava, quando ele saiu daqui; [Isso no ano passado?] isso; [Ela sempre frequentava?] isso; [Teve algum episódio que algum vizinho te falou em relação à DENISE, alguma confusão que ela tenha feito no prédio?] eu não vi; tudo que acontece, os inquilinos procuram a gente; no dia seguinte, eles procuraram e falaram que a ex-esposa do JORGE fez o maior escândalo no apartamento dele; ela falou que foi a coisa mais feia do mundo; ela sendo agressiva com ele; mas eu não vi essa situação; todas as vezes que a gente sabe é ela que procurava ele; não era ele que ia procurar ela; o que eu sei é isso; [O JORGE chegou a te procurar?] no dia que aconteceu isso, ele me procurou; ele estava triste com a situação; eu falei que a câmera não estava funcionando e não consegui ajudar ele; não conseguimos, não temos nada que filmou nesse dia; só as pessoas que viram; [Você chegou a entrar em contato com essa inquilina para ver se ela poderia ser testemunha desse caso?] eu perguntei para ela e ela falou que não poderia, mas ela viu o que aconteceu; [Sabe o motivo dela não querer ser testemunha?] assim, ela já é um pouco de idade; tem pessoas de idade que querem se reservar; ela não quer se meter; [Em nenhum momento, ela falou que estava constrangida por conta da DENISE?] não; [Dela ter medo?] não.
O acusado, em seu interrogatório, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (ID 185441951).
Pois bem.
Encerrada a instrução processual, o conjunto probatório é farto a comprovar que o acusado descumpriu as medidas protetivas vigentes.
Em 14/8/2022, nos autos nº 0710414-60.2022.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em proibição de contato e de aproximação da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros, bem como de frequentar a residência dela, tendo sido devidamente intimado em 15/8/2022 (ID 169024624, págs. 53-55 e 57).
Destaca-se que, na audiência realizada nos autos nº 0705558-24.2020.8.07.0006 em 24/7/2023 (ID 166436381 e 166436385 daqueles autos), o acusado foi novamente advertido da vigência das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de DENISE, sendo alertado por este Juízo de que não poderia manter qualquer contato com ela ou dela se aproximar, ainda que ela eventualmente assim desejasse ou permitisse.
Ademais, à época dos fatos, em 5/8/2023, não houve qualquer decisão que revogasse as medidas protetivas, de modo que elas permaneciam vigentes e o acusado possuía o pleno conhecimento de que não poderia se aproximar ou manter qualquer contato com a ofendida.
Ao ser ouvida em Juízo, a ofendida ratificou que, de fato, na data dos fatos, ocorreu uma desavença entre ela o réu, tendo o Sr.
JORGE se aproximado e mantido contato com ela, o que foi corroborado pelo filho deles, MATHEUS, que confirmou que o réu teria ido até a casa dela.
Veja-se, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas, sobretudo de proibição de contato e de aproximação da ofendida, o acusado, inoportuna e inconvenientemente, as desobedeceu.
Por oportuno, diferentemente do que sugere a Defesa, ainda que a vítima tivesse consentido anteriormente com o contato com o réu, as medidas protetivas ainda permaneciam vigentes, sendo que o assentimento dela não revoga a decisão que determinou as medidas, tampouco afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006 ou mesmo exclui a culpabilidade, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ainda, salienta-se que as medidas protetivas que o proibiam de manter qualquer contato com a ofendida e dela se aproximar, por qualquer meio ou motivo, não previam qualquer exceção.
E mais, é evidente o conhecimento do réu de que estaria agindo em desconforme com as ordens emanadas.
Assim, considerando a ignorância e o desrespeito às medidas protetivas, e sobretudo que ele poderia agir sem descumprir as ordens judiciais, verifica-se a presença do dolo do Sr.
JORGE em desobedecer às determinações judiciais.
Veja-se, sabendo que não poderia manter contato com a ofendida, independentemente do motivo e das circunstâncias, o réu ignorou as determinações judiciais.
Ante o exposto, a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas revela-se impositiva.
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Quanto ao crime de lesão corporal, não há provas suficientes para a condenação.
Veja-se: De início, cabe destacar que existem contradições entre os depoimentos prestados pela vítima em sede inquisitorial e em Juízo.
Enquanto na Delegacia ela afirmou que o réu teria inicialmente a empurrado, ocasião em que ela teria caído sobre a escada, quando ouvida em sede judicial, ela afirmou que ele teria desferido um soco no rosto dela.
Ainda, a narrativa de MATHEUS em Juízo destoa da apresentada pela vítima.
Embora esta tenha descrito que os filhos teriam presenciado toda a desavença entre ela e o réu, inclusive as várias agressões que ele teria praticado e que MATHEUS teria tentado intervir, o filho narrou em Juízo que ficou no quarto com o irmão, no momento em que eles discutiam.
Aliás, quando questionado se teria presenciado agressão ocorrida na escada, MATHEUS afirmou categoricamente que não visualizou ou tomou conhecimento.
Além disso, o contexto fático apresentado pela vítima seria de que, na data dos fatos, os filhos estariam com o réu durante todo o dia e teriam ido à noite na casa dela para trocar suas vestimentas, a fim de saírem para comemorar o aniversário do genitor.
Não obstante, MATHEUS asseverou em Juízo que, na ocasião em que foi até a residência para buscar uma roupa, nada teria ocorrido entre o genitor e a genitora.
Outro fato que chama a atenção é que, em Juízo, a ofendida descreve que o acusado desferiu diversos socos no rosto dela e chutes na barriga dela.
Mas, no que tange à região da barriga, realizado o exame de corpo de delito (ID 169024628), não foi constatada nenhuma lesão e, quanto ao rosto, verificou-se somente uma equimose arroxeada, o que não se mostra plenamente compatível com a dinâmica fática relatada por DENISE, que narrou multiplicidade e tamanha intensidade nos golpes supostamente praticados pelo réu.
Outro ponto do depoimento da ofendida que também não foi corroborado pelos demais elementos probatórios se refere a uma suposta lesão que ela apresentava na mão durante a audiência de instrução.
Segundo ela contou, esta teria sido decorrente de conduta agressiva praticada pelo réu.
Já o filho MATHEUS, em Juízo, asseverou que a genitora teria lhe dito que se machucou no trabalho com um ferro quente e que, inclusive, naquele dia, a criança estava com o pai.
Além disso, DENISE também narra que o acusado frequentemente vai até a casa dela, pula o muro do imóvel e danifica o portão para ingressar.
Mas, novamente, seu relato não foi ratificado por MATHEUS, que disse que o genitor só vai até o local para buscá-lo, situações em que este aguarda no automóvel.
Ainda no depoimento da ofendida em Juízo, quando questionada se ela enviava mensagens telefônicas ao réu, ela inicialmente negou que o procurava.
Contudo, a Defesa realizou a juntada de documentos que, em tese, demonstrariam contatos realizados pela ofendida com o réu.
E, somente após ser inquirida pelo Juízo sobre as mensagens acostadas aos autos é que DENISE confirmou tê-las enviado.
Destaca-se que, embora estes últimos pontos não tenham relação com o objeto da ação penal, mas diante das divergências verificadas e da ausência de coesão e de harmonia com os demais elementos probatório, não é possível conferir credibilidade à narrativa da ofendida na dimensão de amparar a edição de um decreto condenatório.
Por oportuno, embora o acusado não tenha narrado sua versão dos fatos em Juízo, optando por permanecer em silêncio, em suas alegações finais, aduz que teria sido a ofendida quem iniciou a discussão verbal e as agressões físicas contra ele, a qual avançou contra ele, o qual, a fim de se defender, empurrou-a.
Assim, analisando-se a versão apresentada pelo acusado, ainda seria possível a existência de agressões recíprocas entre ele e a vítima.
Nesse cenário, considerando que, in casu, a palavra da vítima carece de especial valor probatório, não ficou devidamente demonstrada a dinâmica fática e, sobretudo, quem deu início às agressões.
Desse modo, tendo em vista a possibilidade ocorrência de reciprocidade nas agressões e a impossibilidade de determinar, seguramente, quem as iniciou, não há como, com base nas provas produzidas, impor sanção penal alguma ao réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
II - Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, quando ela não for confirmada por outras provas judiciais, ante a existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas, sendo impossível precisar quem as iniciou, não pode ela servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro reo.
III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1012876, 20160310059419APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: 147/158) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.IN DUBIO PRO REO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção. 2.
Diante de agressões recíprocas, havendo dúvidas acerca de quem as teria iniciado, e quem estaria agindo em legítima defesa, impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1028116, 20150610132509APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 129/140) Nesse sentido, não há como afirmar que as lesões constatadas no Exame de Corpo de Delito decorreram de ação dolosa do acusado.
Assim, a absolvição em relação ao delito de lesão corporal é medida que se impõe. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Assim, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, a vítima ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público (ID 185431053).
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório, ainda que em valor mínimo.
Para tanto levo em conta as condições pessoais do ofensor - o qual se declarou autônomo – ID 185417513) -, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 300,00 (Trezentos Reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS descumpriu as medidas protetivas vigentes e deferidas nos autos nº 0710414-60.2022.8.07.0006, ao se aproximar da Sra.
DENISE e com ela manter contato.
Com essas condutas, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, ex-companheira, o que faz incidir o disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
O acusado ostenta condenação nos autos nº 2012.06.1.012088-7 da Vara Criminal de Sobradinho/DF, pela prática do delito do art. 155 do CP, em que o trânsito em julgado se deu em 11/4/2014 (ID 184192711, pág. 4) e nos autos nº 20.***.***/0000-89 deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho/DF, pelas infrações penais dos arts. 129 do CP e 21 da LCP, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 10/12/2013 (ID 184192711, pág. 6), as quais serão consideradas como maus antecedentes.
Inexistem atenuantes ou agravantes.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para o delito de descumprimento de medida protetiva, pois inerente ao tipo penal específico, sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas descritas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 em face de E.
S.
D.
J. e ABSOLVÊ-LO da imputação do delito do art. 129, § 13, do CP, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
CONDENO o réu a pagar R$ 300,00 (Trezentos Reais) para a vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O sentenciado ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a reprimenda fixada definitivamente em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis (antecedentes) e, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Descabida, também, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis (antecedentes), não preenchendo os requisitos do art. 77, caput, do CP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo I.
Juízo da Execução.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 15 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
07/02/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
02/02/2024 14:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:48
Juntada de Certidão - sepsi
-
01/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 17:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/01/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
06/12/2023 17:02
Decisão ou Despacho
-
06/12/2023 08:08
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:00
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
01/09/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:54
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/08/2023 18:48
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
18/08/2023 18:48
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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