TJDFT - 0710919-09.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDEVANIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 244363650, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 244363650. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:56
Outras decisões
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27/06/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDEVANIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para juntar certidão de matrícula atualizada do bem indicado à penhora.
Verifica-se que o executado, apesar de intimado pessoalmente para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID. 222997396 - mandado juntado em 20/01/2025), sob pena de multa diária, manteve-se recalcitrante em cumprir a decisão deste juízo (ID. 215509712).
A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Nesse sentido, observa-se que estão presentes os requisitos necessários para aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Assim, segue o seguinte posicionamento do TJDFT: O enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.". 2.
Não ocorreu a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação de fazer, sendo incabível a incidência da multa pleiteada. 3.
Conforme a orientação prevalecente nesta Corte, "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." (Acórdão 1228117, 07243256520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Acórdão 1281652, 07079364820198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Dessa forma, considerando o descumprimento da obrigação de fazer e a estipulação dos limites da multa na sentença de ID. 165806185, DETERMINO a aplicação de multa no valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor da parte executada LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO.
Proceda-se ainda à inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD.
Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados no ID 229544232.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:32
Outras decisões
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24/05/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDEVANIA ALVES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDEVANIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora indefiro a penhora de bem imóvel indicado pelo exequente (ID. 214459078).
Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 165806185), sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação da parte devedora, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Caso o (a) exequente pretenda a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá, no mesmo prazo, apresentar pedido fundamentado, acompanhado dos documentos pertinentes e da planilha do débito imputado à parte devedora, com inclusão da multa cominatória e dos honorários da fase executiva.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:08
Outras decisões
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21/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/09/2024 18:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDEVANIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
21/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDEVANIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se ID 203320421.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:20
Outras decisões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710919-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEVANIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 200419088.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:40
Outras decisões
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08/07/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2024 07:05
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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16/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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29/10/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:35
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:50
Outras decisões
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de VALDEVANIA ALVES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:04
Outras decisões
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05/06/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
20/04/2023 19:33
Recebidos os autos
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20/04/2023 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:25
Outras decisões
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02/03/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de VALDEVANIA ALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO EMANUEL DE NOVAES PINTO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:49
Outras decisões
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14/12/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2022 12:42
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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23/10/2022 19:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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29/09/2022 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:12
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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07/07/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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07/07/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 08:26
Recebidos os autos
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07/07/2022 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2022 17:50
Recebidos os autos
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05/07/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2022 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2022 13:58
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/06/2022 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/06/2022 22:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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