TJDFT - 0710928-98.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
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08/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
PRAZO QUINZENAL OBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECURSAIS.
VALOR FIXO.
PREPARO RECOLHIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RETENÇÃO DE AUTOMÓVEL POR OFICINA MECÂNICA ATÉ PAGAMENTO DOS SERVIÇOS.
ARBITRARIEDADE.
AUTOMOVEL CONFIADO A OFICINA PARA REPARO.
USO INDEVIDO PELO PRESTADOR DOS SERVICOS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. ÂNIMO EXALTADO POR PARTE DO CLIENTE DA OFICINA MECÂNICA DIANTE DA DEMORA EM DEVOLVER O VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO DESPROVIDO 1. É tempestivo o apelo protocolado antes do décimo quinto dia útil contado a partir da publicação da sentença no DJE. 2.
Efetuado o preparo recursal após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, inviável o reconhecimento da deserção. 3.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente.
Com efeito, a regra impõe o ônus de a parte expor fundamentadamente o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento. 4.
In casu, o recorrente continuou a fazer menção aos pedidos reconvencionais, que não foram rejeitados pelo Juízo, E sem impugnar as conclusões da sentença e sem expor os fatos, os direitos e as razões do pedido de reforma.
Tendo a recorrente deixado de impugnar fundamento que, isoladamente, é suficiente para manter a decisão.
Ressente-se o recurso de vício de dialeticidade.
Recurso conhecido em parte. 5. É indevida a retenção de veículo por oficina mecânica, sob a justificativa de inadimplência pelos serviços contratados.
Cabia ao prestador do serviço buscar a via judicial para obter a contraprestação pecuniária pelo reparo.
Foi indevido o uso do automóvel durante os dois anos, sendo justificável a indenização ao respectivo proprietário por essa retenção e uso ilegal. 6.
O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, imagem, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico. 7.
A exaltação perpetrada pelo cliente de oficina mecânica diante da ilegal retenção do seu veículo e por período superior a dois anos, se compreendem no âmbito do descumprimento contratual por parte do próprio prestador de serviços e não atenta contra bem imaterial do dono da oficina, notadamente quando ausente prova dos xingamentos. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. -
13/08/2025 14:59
Conhecido o recurso de EMIVAL ANTONIO DE LIMA (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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17/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:04
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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