TJDFT - 0710829-83.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:56
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 15:48
Desentranhado o documento
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27/06/2024 15:47
Desentranhado o documento
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27/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 15:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA RODRIGUES DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
10/03/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 10:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO FIRMADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO.
BENFEITORIAS.
COMODATO VERBAL.
POSSE DE BOA-FÉ.
DIREITO INDENIZATÓRIO E DE RETENÇÃO. 1.
Embora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural não seja absoluta, admitindo prova em contrário, a suficiência financeira deve ser provada por quem alega o fato.
A parte não se desincumbiu de provar que a situação econômico-financeira do beneficiário lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. 2.
Na hipótese, não se vislumbra julgamento extra petita, uma vez que a r. sentença observou o princípio da adstrição, decidindo o que fora pleiteado em sede de pedido contraposto regularmente formulado. 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Logo, se o juiz julgou conveniente a produção de determinada prova para o esclarecimento de questão controversa, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao princípio da imparcialidade. 4.
A posse decorrente de comodato verbal firmado entre as partes caracteriza-se como de boa-fé, especialmente quando incentivada e tolerada por longos anos, devendo as benfeitorias realizadas no lote alheio ser objeto de indenização, com direito de retenção do imóvel até o pagamento, prestigiada, outrossim, a boa-fé objetiva e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Inteligência do art. 1.219 do Código Civil. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
22/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2024 18:22
Conhecido o recurso de MANOEL BIZERRA DE SOUSA - CPF: *93.***.*25-91 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 20:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/09/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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