TJDFT - 0710667-51.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:09
Baixa Definitiva
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13/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO CONFIGURADA. “QUANTUM” DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE 1/6.
REGIME INICIAL.
REINCIDÊNCIA.
SEMIABERTO.
MANTIDO.
DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DEFERIDO NA SENTENÇA.
VALOR MÍNIMO FIXADO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Carece de interesse recursal o pedido do acusado para recorrer em liberdade, uma vez que reconhecido na sentença, inviabilizando o conhecimento do recurso no ponto, nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.
Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal em desfavor da vítima (ex-companheira do acusado), sobretudo pela palavra firme e coesa da ofendida, corroborada pela declaração de testemunha e fotografias da lesão provocada, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 4.
A inexigibilidade de conduta diversa deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso, sendo necessário ficar comprovado que o agente não podia adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado como razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena para majorar a reprimenda, em virtude do reconhecimento de uma agravante. 6.
Embora a pena corporal tenha sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos, que implicaria no regime aberto, a condição de reincidente repercute na incidência de regime mais rigoroso, por expressa disposição legal, qual seja: o semiaberto. 7.
Deve ser mantida a indenização por dano moral quando há pedido expresso na denúncia, nos termos fixados pela Corte Cidadã no Tema 983/STJ. 8.
Diante da capacidade econômica das partes e das circunstâncias que envolveram o ilícito e, ainda, por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, podendo a vítima, se entender necessário, requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se razoável a indenização fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 9.
O estado de hipossuficiência do réu, a fim de viabilizar o deferimento da gratuidade de justiça, deve ser aferido primeiramente pelo Juízo das Execuções. 10.
Recurso parcialmente provido. -
19/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:07
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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11/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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15/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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